i) Nota introdutória
O presente comentário tem como
objectivo a análise da Arbitragem de Direito público[1],
começando por fazer-se um breve enquadramento histórico, seguido de uma breve
análise do Anteprojecto do CPTA de 2015. São ainda imediatamente relevantes
para esta curta análise, as alterações que o novo CPTA trouxe, saber em que
consiste a arbitragem de Direito público, qual o seu regime no CPTA e quais as
matérias nas quais é admissível ser constituído tribunal arbitral. Colocamos ainda
a questão de saber até que ponto estas alterações ao Título VIII do CPTA
constituíram, ou não, uma opção conforme à Constituição, ou se não foi o
legislador longe demais.
ii) A arbitragem enquanto meio de resolução de litígios
legalmente previsto
A possibilidade de existência de
Tribunais arbitrais está, antes de mais, prevista na Constituição, no seu
artigo 209.º, n.º2[2]. Estes tribunais formam um
sistema paralelo ou alternativo e, sendo que não estão integrados na
organização estadual, recorrer a estes tribunais constitui uma renúncia aos
tribunais do Estado[3].
Mais concretamente, quanto à
possibilidade de existência de tribunais arbitrais administrativos, prevê o
artigo 1.º, n.º5 da Lei da Arbitragem Voluntária[4],
que “O Estado e outras pessoas colectivas de direito
público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em que para tanto
estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objecto litígios de
direito privado”. Ora, isto remete-nos para o CPTA, para o seu Título VIII, denominado “Tribunais arbitrais e
centros de arbitragem”, onde se prevê que podem ser constituídos tribunais
arbitrais e como. É referido, assim, nos artigos 180.º e ss do CPTA.
O tribunal arbitral, por remissão,
é constituído e funciona nos termos da LAV, ex
vi artigo 181.º do CPTA. O CPTA parece estabelecer apenas alguns desvios
pontuais ao regime jurídico geral previsto na LAV, tal como, por exemplo, o
artigo 180.º, n.º2 CPTA, que estabelece que quando existam contrainteressados,
apenas se pode constituir tribunal arbitral, se estes aceitarem o compromisso
arbitral.
iii) Enquadramento histórico
A consagração da possibilidade de
constituir tribunais arbitrais surgiu, primeiramente, não através da
consagração legal, mas através da Jurisprudência. SÉRVULO CORREIA considera
que, o surgimento incipiente da
arbitragem, foi um dos factores identitários da fase de 1933-74 da história do
Contencioso administrativo[5]. Não
havia qualquer norma que dispusesse sobre o recurso à arbitragem, razão pela
qual o STA se veio a pronunciar em sentido favorável à validade de cláusulas compromissórias
inseridas em contratos administrativos, em acórdãos datados de 1955, 1956, 1957
é 1961. No entanto, esta posição adoptada pelo STA, não foi seguida na
totalidade. Uma parte da doutrina, nomeadamente ARMANDO DO MARQUES GUEDES, não
aceitou esta posição, continuando então a seguir a posição tradicional, vinda
de França, que rejeitava o recurso pelas pessoas colectivas públicas à
arbitragem. Diferentemente, MARCELLO CAETANO, que seguiu a via jurisprudencial
portuguesa.
No período que vai desde 1974 a 2004
surgiu, pela primeira vez, a consagração legal de uma cláusula geral de
admissibilidade de arbitragem para julgamento de litígios jurídico-administrativos.
Está cláusula vinha prevista no artigo 2.°, n.° 2 do ETAF de 1984[6] [7].
Em 1986 entrou em vigor a Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, sobre arbitragem
voluntária, que no seu artigo 1.º, n.º 4 previa que “O Estado e outras pessoas
colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para
tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto
litígios respeitantes a relações de direito privado.”. Com efeito, esta lei
especial que a LAV de 86 fazia referência era o artigo 2.°, n.°2 do ETAF, que
concedia a autorização para a celebração de arbitragens.
Também o CPA de 1991, no seu artigo
188.°, vem reforçar a admissibilidade de tribunais arbitrais no Direito
Administrativo[8].
Em 2004, quando o CPTA, aprovado
pelo DL n.°15/2002 de 22 de Fevereiro, entrou em vigor, foi alargada a
possibilidade de recorrer à arbitragem. Com efeito, passou a ser possível a
arbitragem em relação a actos administrativos praticados no âmbito da execução
de contratos e, passou também a ser admissível em relação a actos
administrativos, nomeadamente aqueles que possam ser revogados sem fundamento
da sua invalidade. A consagração desta possibilidade vinha prevista no artigo
180.°, n.°1, alíneas a) e c).
Posteriormente, do anteprojecto de
revisão do CPTA e do ETAF, em 2014/15, resultou que este reforçava o impulso à
arbitragem em Direito Administrativo, de forma a dar resposta às exigências que
lhe eram, e são, colocadas[9].
iv) Brevíssima referência ao regime das arbitragens
Como já foi dito supra, o tribunal
arbitral é constituído e funciona nos termos da LAV, tal como prevê o artigo
181.º, n.º1 do CPTA. A constituição de tribunais arbitrais pressupõe um acordo
entre as partes interessadas. A jurisdição arbitral pode decorrer de convenções
de arbitragem, cujo objecto são litígios actuais, seguindo o previsto no artigo
182.º CPTA, ou de cláusulas compromissórias, no que toca a eventuais litígios, ie, emergentes de determinada relação
jurídica, contratual ou extracontratual[10].
O artigo 187.º prevê ainda que os
Ministérios se podem vincular à jurisdição dos centros de arbitragem permanente
em matérias previstas no n.º1 do mesmo artigo, nomeadamente relações jurídicas
de emprego público, sistemas públicos de protecção social e urbanismo - alíneas
c), d) e e)-, existindo para tal efeito o Centro de Arbitragem Administrativa
(CAAD).
v) Os novos artigos do Título VIII, mais concretamente
o artigo 180.º, o artigo 185.º-A e o artigo 185.º-B – primeiras considerações
doutrinais.
O novo CPTA, alterado pelo DL n.º
214-G/2015, de 2 de Outubro, vem trazer uma revisão quase integral do Título
VIII.
Relativamente à impugnação e à
publicidade das decisões arbitrais vejam-se os novos artigos 185.-A e 185.º-B,
do CPTA, aditados pelo Diploma supra referido. No que respeita à impugnação das
decisões arbitrais, estas podem ser impugnadas, nos termos do artigo, que nos
remete para os fundamentos previstos na LAV, no seu artigo 46.º, mais
concretamente no n.º 3 deste mesmo artigo. No que toca à publicidade das
decisões arbitrais após transitadas em julgado, esta impõe-se não só por razões
de transparência, mas também porque se as sentenças dos tribunais estaduais o
são, estas também o devem ser.
O artigo 180.º vem alargar o leque
das matérias que podem ser sujeitas a arbitragem. Nas questões respeitantes a
responsabilidade civil extracontratual vem acrescentar uma última parte ao
artigo 180.º, n.º1, al. b): “indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito
das relações jurídicas administrativas”. Quanto aos actos administrativos é
agora alargado o âmbito sujeito à arbitrabilidade. No artigo 180.º, n.º1, al.
c) foi introduzida uma nova redacção, da qual consta “Questões respeitantes à validade de actos
administrativos, salvo determinação legal em contrário”, sendo que antes
constava do mesmo artigo “Questões
relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na
sua invalidade, nos termos da lei substantiva.” Por outro lado, também se
alarga a arbitrabilidade dos actos relativos a contratos, com a consagração do
artigo 180.º, n.º3, que acrescenta ao artigo 180.º, n.º1, al. a), a impugnação
de actos administrativos relativos à formação de contratos.
Este alargamento de matérias
passíveis de sujeição a arbitragem não é pacífico na doutrina. Importa, neste
âmbito, ter presente a posição de CARLA AMADO GOMES. A Professora vê com uma
grande perplexidade o alargamento do âmbito da arbitrabilidade, defendendo que
entregar litígios que
envolvam a apreciação da validade de actos administrativos a tribunais
meramente eventuais “é uma opção que, no mínimo, roça a inconstitucionalidade”[11].
São invocados uma série de argumentos, nomeadamente, o facto de serem as partes
ou juíz a construir as regras pelas quais se vai reger o processo, tal como
prevê o artigo 30.º, n.º2 e 3 da LAV. Ora, este artigo também nos diz que, não
obstante as partes poderem acordar sobre as regras do processo a observar na
arbitragem, têm de respeitar os princípios fundamentais consignados no
número anterior do artigo (como o ónus de contestar, igualdade das partes,
princípio do contraditório, etc.) e as demais normas imperativas constantes da
Lei. Tal não nos parece trazer problemas. A LAV em toda a sua matéria, mantém
uma estrutura muito semelhante à adoptada no Contencioso Administrativo, onde
também está prevista a possibilidade de contestar (artigo 82.º CPTA), a
igualdade das partes (artigo 6.º CPTA) e o princípio do contraditório (veja-se
o artigo 85.º-A CPTA).
É também invocado o argumento de
que os Tribunais arbitrais não são órgãos de soberania. Na verdade, o artigo
209.º, n.º2 da CRP, como já referimos antes, enquadra os Tribunais arbitrais
nas “Categorias de Tribunais”. Por sua vez, os Tribunais são órgãos de
soberania, nos termos do artigo 110.º da CRP. Ora, a Constituição, quando
enumera os órgãos de soberania, apenas faz referência a “Tribunais”. Talvez
seja um contra-argumento demasiado literal, mas ainda assim que me parece
válido.
Outro argumento é o de que os
árbitros não oferecem garantias de independência típicas dos juízes. Vejamos,
os requisitos e designação dos árbitros vêm previstos nos artigos 9.º e 10.º da
LAV. Um dos requisitos é a independência e a imparcialidade. Este requisito é
de extrema importância, e é ainda mais pelo facto de os árbitros serem designados
pelas partes. Ora, a LAV contém uma série de disposições que vão reforçando a
importância da imparcialidade, tais como o artigo 10.º/6[12] e
o artigo 13.º/1[13]. Recentemente, o Tribunal
da Relação de Lisboa decidiu[14]
que um árbitro que tinha sido nomeado mais de 50 vezes pela mesma parte não era
isento e imparcial. Parece-nos pois que, não obstante serem designados pelas
partes e veja-se, até por poder vir a ser escolhido por Tribunal estadual, que
à partida não deixa de haver uma garantia de isenção.
Por outro lado, os tribunais
arbitrais têm plena dignidade constitucional, tal como prevê o artigo 209.º,
n.º2, CRP, podendo ser, assim, considerados como um corolário do direito de
acesso ao direito e aos tribunais, nos termos do artigo 20.º, n.º1 e ainda um
direito fundamental. Da ordem jurídica constitucional não resulta outro limite
à liberdade de constituição de tribunais arbitrais que não seja o da própria
natureza das coisas, nos termos da qual não podem constituir-se tribunais
arbitrais no âmbito de relações jurídicas sobre as quais as partes não podem
dispor ou seja, no âmbito de direitos e interesses indisponíveis[15].
Mas não só. O CPTA, no artigo
185.º, n.º1, exclui também a arbitragem para a responsabilidade civil por
prejuízos decorrentes do exercício da função política e legislativa ou da função
jurisdicional. Assim, nestas matérias, a competência é exclusiva dos tribunais
administrativos, tal como também nos diz o artigo 4.º/1/g) do ETAF.
Outro limite que, em princípio, deveria
apaziguar as preocupações dos mais relutantes em matéria de arbitragem, seria o
imposto pelo n.º 2 do artigo 185.º, que exige que nas questões de legalidade,
os árbitros decidam estritamente nos termos do direito constituído, não podendo
nestes casos pronunciar-se sobre a conveniência da actuação administrativa, nem
julgar segundo a equidade.
Uma critica que poderia ser feita
pelos opositores do alargamento do âmbito da arbitragem poderia ser também o facto
do artigo 186.º ter sido revogado. Este artigo dispunha, sob a epígrafe “Impugnação
da decisão arbitral”:
“1 – As decisões proferidas por
tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com
qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a
anulação da decisão dos árbitros.
2 – As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o tribunal de relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade.”
2 – As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o tribunal de relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade.”
Este artigo foi revogado
expressamente pelo artigo 5.º, n.º1 da LAV, mas esta solução, como nos diz
PEDRO COSTA GONÇALVES, revela-se totalmente afeiçoada ao espírito e à lógica de
um ordenamento jurídico que autoriza a Administração a celebrar convenções de
arbitragem e a constituir tribunais arbitrais. Como diz PAULA COSTA E SILVA, “se
as partes têm o poder de escolher aqueles que julgam ser as pessoas mais aptas
a proferir a decisão correcta, mal se compreende que possam depois questionar a
solução efectivamente encontrada para o caso concreto”. Faz todo o sentido que
se as partes renunciam aos Tribunais estaduais, que renunciem também à
possibilidade de recurso.
Antes, também a jurisprudência era
de opinião diferente, veja-se o Acórdão do TC n.º 311/08: “O
poder de decisão do tribunal arbitral, mesmo quando assenta na vontade das
partes, tem uma óbvia dimensão institucional, sujeita a condicionamentos e
restrições decorrentes da regulação estadual. A liberdade de celebração de uma
convenção de arbitragem, que se traduz na atribuição de competência a um
tribunal arbitral, não é auto -realizável, ficando a eficácia do seu exercício
dependente de uma actividade de administração da justiça estritamente
conformada, de modo a oferecer garantias equivalentes às de um tribunal
judicial. Ao admitir um poder de julgar paralelo ao dos tribunais integrados na
organização judiciária, o Estado não se demite do seu papel de garante último
da realização da justiça.”.
Parece-me que, para concluir, o
regime da arbitragem de Direito público, deveria ainda ser alvo de algumas
melhorias e precisões, para deixar mais claro o seu regime mas, no geral, o seu
âmbito de aplicação parece-me o correcto e conforme à Constituição, ou respondendo à pergunta inicial, aos Tribunais arbitrais o que também é dos Tribunais administrativos
Bibliografia
AMADO GOMES, Carla, “Uma acção
chamada… Acção: Apontamentos sobre a reductio
ad unun (?) promovida pelo anteprojecto de revisão do CPTA (e alguns outros
detalhes)”, in e-publica, disponível
em: http://e-publica.pt/cpta.html ;
AROSO DE ALMEIDA,
Mário, “Sobre o âmbito das matérias passíveis de arbitragem de direito
administrativo em Portugal”, in Estudos
em Homenagem ao Prof. Miguel Galvão Telles, Vol. 2, Coimbra, 2012, pp. 7-26;
CABRAL DE MONCADA,
Luís, “Modelos alternativos de justiça; a arbitragem no direito administrativo”
in O Direito, A.142, n.º3, 2010, pp.
481-495;
COSTA GONÇALVES,
Pedro, “Administração Pública e arbitragem – em especial, o princípio legal da
irrecobilidade de sentenças arbitrais”, in Livro
de Homenagem ao Prof. António Barbosa de Melo;
FREITAS DO AMARAL,
Diogo e AROSO DE ALMEIDA, Mário, Grandes
linhas da reforma do Contencioso Administrativo”, 2.ª Edição, Coimbra:
Almedina, 2003;
OTERO, Paulo, “Arbitragem
interna de litígios de Direito público: a publicização da arbitragem interna de
Direito privado”, in Revista
Internacional de Arbitragem e Conciliação, N.º5, 2012, pp. 179-193;
QUADROS, Fausto
de, “Linhas gerais da reforma do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos em matéria de arbitragem”, in Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação, N.º7, 2014, pp.
7-14;
SÉRVULO CORREIA,
José Manuel, Direito Contencioso
Administrativo, Vol. I, Lisboa: LEX 2005;
VIEIRA DE ANDRADE,
José Carlos, A Justiça Administrativa
(Lições), 15ª Edição, Coimbra: Almedina, 2016;
[1] Tanto se pode falar em
arbitragem de Direito Público como em arbitragem de Direito Administrativo.
Contrariamente, FAUSTO DE QUADROS afirma que apenas se deve falar em arbitragem
de Direito Administrativo, uma vez que “a arbitragem de Direito Público se reconduz,
em grande parte, à arbitragem de Direito Administrativo, incindindo em matérias
quer de Direito Administrativo geral, que nas cada vez mais vastas e
diversificadas matérias de Direito Administrativo especial”, in “Linhas gerais
da reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em matéria de
arbitragem”, in Revista Internacional de
Arbitragem e Conciliação, N.º7, 2014, p.7.
[2] Previsto desde a primeira
revisão constitucional, no ano de 1982.
[3] Vd. PEDRO COSTA GONÇALVES,
“Administração Pública e arbitragem – em especial, o princípio legal da
irrecobilidade de sentenças arbitrais”, in Livro
de Homenagem ao Prof. António Barbosa de Melo, p. 780.
[4] Lei n.º 63/2011, de 14 de
Dezembro.
[5] Cfr. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, Vol.
I, Lisboa: LEX 2005, pp. 530-531.
[6] O artigo dispunha “ São
admitidos tribunais arbitrais no domínio do contencioso dos contratos
administrativos e da responsabilidade por prejuízos decorrentes de actos de
gestão pública, incluindo o contencioso das acções de regresso”.
[7] DL n.° 129/84, de 27 de Abril.
[8] Este artigo prevê que “É válida
a cláusula pela qual se disponha que devem ser decididas por árbitros as
questões que venham a suscitar-se entre as partes num contrato administrativo.”
[9] Palavras de FAUSTO DE QUADROS,
“Linhas gerais (…)”, ob. cit., p. 14.
[10] Vide VIEIRA DE ANDRADE, A
Justiça Administrativa (Lições), 15ª Edição, Coimbra: Almedina, 2016, p.
79.
[11] CARLA AMADO GOMES, “Uma acção
chamada… Acção: Apontamentos sobre a reductio
ad unun (?) promovida pelo anteprojecto de revisão do CPTA (e alguns outros
detalhes)”, in e-publica, disponível
em: http://e-publica.pt/cpta.html
[12] Prevê este artigo que: “Quando nomear um árbitro, o tribunal
estadual competente tem em conta as qualificações exigidas pelo acordo das
partes para o árbitro ou os árbitros a designar e tudo o que for relevante para
garantir a nomeação de um árbitro independente e imparcial;(…)”.
[13] Dispõe assim: “Quem for convidado para exercer funções de
árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas
dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência.”
[15] É que nos diz CABRAL DE MONCADA,
“Modelos alternativos de justiça; a arbitragem no direito administrativo” in O Direito, A.142, n.º3, 2010, p. 486.
Helena Manoel Viana
n.º de aluna 24102
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