I-
Nota introdutória
De acordo com o artigo 219º/1 da
Constituição da República Portuguesa (reproduzido, no essencial, pelo artigo 1º
do Estatuto do Ministério Público), na parte aplicável à jurisdição
administrativa, compete ao Ministério
Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem
como (…) a legalidade democrática. No mesmo sentido, o artigo 51º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF) dispõe que compete ao
Ministério Público (doravante MP) representar o Estado, defender a legalidade
democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o
efeito, os poderes que a lei lhe confere.
II-
As suas funções
Transpondo esta competência para o
âmbito concreto do Contencioso Administrativo, as funções do Ministério Público
são de três ordens: i) iniciativa processual em defesa da legalidade
democrática, do interesse público, de interesses difusos e de direitos
fundamentais; ii) intervenção processual em ações não intentadas por si e iii)
representação judicial do Estado. A
polifuncionalidade é, de facto, um aspeto essencial da atuação do Ministério
Público[1].
A) Iniciativa
Processual
No que toca à função do MP de
iniciativa processual esta decorre de vários preceitos do CPTA, o que não deve
causar estranheza uma vez que estamos perante o órgão do Estado a quem incumbe
defender a legalidade democrática. Como refere SÉRVULO CORREIA[2], se o Ministério Público existe,
designadamente, para se encarregar desta defesa, que sentido faria privá-lo do
acesso aos tribunais por iniciativa própria, reduzindo-o a uma intervenção
dependente do prévio exercício do direito de ação por particulares? Por
outro lado, refere o mesmo Autor, a
administração deverá sempre constituir uma atividade ao serviço do ordenamento
jurídico porque este constitui a manifestação da vontade popular através dos
órgãos democraticamente legitimados. A iniciativa processual do Ministério
Pública traduz-se no exercício da ação pública. De acordo com VASCO PEREIRA DA
SILVA[3], a
ação pública constitui, atualmente, o
principal poder de intervenção processual do MP. De acordo com o CPTA o MP
tem, desde logo, legitimidade para,
independentemente de ter interesse pessoal na demanda, propor e intervir (…) em
processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens
constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo,
o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os
bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (9º/2). Ao
abrigo desta causa de legitimação o MP pode interpor qualquer tipo de ação
administrativa e usar os meios cautelares adequados. Como refere LEONOR FURTADO[4],
este é um poder processual dogmaticamente
diverso porque a atuação do MP está orientada para a proteção de interesses
difusos.
No âmbito dos regimes especiais
previstos pelo CPTA, o MP tem legitimidade para a) impugnar um atos
administrativos, requerendo a sua anulação ou declaração de nulidade
(55º/1/b)); b) pedir a condenação à prática de atos administrativos quando o
dever de os praticar resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de
direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes
ou de qualquer dos valores e bens referidos no artigo 9º/2 (68º/1/b)); c) pedir
a declaração de ilegalidade de normas
(73º/1, 3 e 4); d) pedir a verificação e existência de situações de ilegalidade
por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito
administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos
carentes de regulamentação (77º/1); e) fazer pedidos relativos à validade e
execução, total ou parcial, de contratos (77º-A/1/b) e 3/c)); f) requerer a
intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de
certidões (104º/1); g) quando se encontra numa situação de Autor, solicitar a
adoção da providência ou providências cautelares, antecipatórias ou
conservatórias (112º/1); h) pedir a suspensão, com força obrigatória geral, dos
efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se proponham
deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
(130º/2); i) requerer a resolução de conflitos de competência jurisidicional e
de atribuições (136º) e j) quando figure como Autor, pedir a execução de
sentenças quando estejam em causa os valores referidos no artigo 9º/2 (164º/1 e
176º/1).
Salvo os casos pontuais em que o
CPTA consagrou uma legitimidade mais restrita, condicionando-a à defesa dos
valores e bens referidos no artigo 9º/2, o regime previsto pelo CPTA ao nível
da iniciativa processual ativa do MP permite, com a máxima latitude, que os
tribunais administrativos possam repor a legalidade na ordem jurídica ainda que
esta não tenha lesado interesses individualizados.
É ainda de referir que a revisão de
2015 veio aditar ao artigo 8º CPTA um número 5, do qual decorre um dever
jurídico a cargo de todas as entidades públicas ou privadas, de fornecer elementos e prestar colaboração
necessária ao exercício da ação pública pelo MP. Por forma a garantir maior eficácia na colaboração de terceiros
com o MP, o CPTA dispõe também que a inobservância deste dever implicará a
aplicação de sanções previstas na lei
processual civil. A consagração deste dever em fase prévia ao exercício da
ação pública permite auxiliar o MP na decisão de arquivamento ou de propositura
da ação.
B) Amicus
Curiae
O MP pode também intervir em ações
não intentadas por si, atuando como um terceiro imparcial (amicus curiae) e coadjuvando o tribunal na realização do Direito e
em defesa da legalidade administrativa. Os casos previstos no CPTA são a) a
prossecução de ações intentadas por particulares em caso de desistência ou
outra causa de extinção, e isto ainda que estes não desejem dar continuação ao
processo (62º/1); b) a pronúncia sobre o mérito da causa, em defesa dos
direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente
relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no artigo 9º/2 (85º/2) e
c) a interposição de recursos (141º/1, 152º/1 e 155º/1).
Segundo SÉRVULO CORREIA[5], a
atuação do MP neste campo situa-se num
plano intermédio entre a função jurisdicional e a função administrativa. Enquanto
se aproxima do poder jurisdicional, porque influencia o desenvolvimento do
processo, ao mesmo tempo o MP também se afasta dele porque não julga, papel
que, de resto, continua reservado ao Juiz. Nem tão pouco o MP funciona como
órgão de controlo dos juízes. Por outro lado, o MP também se afasta um pouco da
esteira da função administrativa porque nestes casos não é portador
institucional de um dos interesses em causa. Em suma, a função em causa permite
o contributo consultivo do MP para a qualidade da decisão e, em última
instância, da justiça administrativa.
C) Representação
do Estado
O tema da representação do Estado
pelo MP encontra-se referido no artigo 11º/1 in fine do CPTA. Daqui parece decorrer que, ao contrário do que
acontece no âmbito das ações cíveis (artigo 24º do Código do Processo Civil), a
representação do Estado pelo Ministério Público no Contencioso Administrativo
não pode ser afastada por vontade dos órgãos do Estado.
De acordo com o artigo 3º/1/a) do
Estatuto do Ministério Público (doravante EMP) cabe ao MP não só a
representação do Estado como também das Regiões Autónomas e das Autarquias
Locais. Deve-se entender, porém, que apesar desta equiparação, estamos perante
situações diferentes. No caso de acções em que o Estado seja parte prevê-se uma
verdadeira representação uma vez que o Estado é citado na pessoa do procurador
–e portanto, do Ministério Público- junto do tribunal competente de acordo com
o artigo 52º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos). Só assim não
acontecerá perante ações que têm por base uma ação ou omissão de um órgão
integrado num Ministério pois, não sendo o Estado o demandado, dispõe o artigo
11º/3 CPTA que, nestes casos, o poder de
designar o representante em juízo (…) do ministério compete ao auditor jurídico
ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos do ministério. Apesar da
expressão adotada ser “representação”, trata-se verdadeiramente, dum caso de
patrocínio judiciário que, de resto, não compete ao MP. No caso das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais a
intervenção do Ministério Público ocorre a título de patrocínio judiciário pois
a citação destas dá-se nas pessoas dos respectivos chefes dos órgãos
executivos, podendo solicitar ao MP que as defenda, atuando este como
verdadeiro advogado. Este entendimento é ainda reforçado pelo facto de tanto o
ETAF como o CPTA serem normas posteriores e especiais face o EMP. Desta forma,
o MP só representa o Estado e não qualquer outra entidade pública.
No que toca à representação do
Estado pelo MP, a reforma de 2015 veio a resultar numa ampliação do âmbito de
atuação processual do MP, não se encontrando mais este limitado aos processos
que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade. RICARDO PEDRO[6],
partindo de uma interpretação sistemática, entende que a nova redação, apesar
de o indiciar, não conduz verdadeiramente à conclusão de que o MP representa o Estado em todas as suas ações,
independentemente do seu objeto. Entende o Autor que o âmbito de atuação
processual do MP encontra-se agora circunscrito à defesa dos interesses
patrimoniais do Estado, invocando para o efeito e como fundamento a supressão
da expressão “processual” do atual artigo 51º ETAF que implica a remissão da
regulação da matéria da representação do Estado pelo MP para o EMP. Ora, de
acordo com o 53º/a) EMP, compete aos departamentos de contencioso do Estado: a)
a representação do Estado em juízo, na
defesa dos seus interesses patrimoniais[7].
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[8], pelo
contrário, entende que a representação do Estado pelo MP encontra-se
circunscrita às ações que não têm por base uma ação ou omissão de um órgão
integrado num Ministério. Esta posição é fundamentada por uma interpretação a contrario do artigo 10º/2 e 7 CPTA em
sede de legitimidade passiva. Destes preceitos decorre que nos processos que
tenham por referência a ação ou omissão de um órgão que esteja integrado num
Ministério, ou de um órgão de uma Região Autónoma integrado numa secretaria
regional, não é o Estado que deve ser demandado mas sim o Ministério ou a
secretaria regional a que o órgão pertence. Ora, não sendo o Estado demandado,
não cabe ao Ministério Público exercer os seus poderes de representação.
De acordo com LEONOR FURTADO[9], neste
tipo de processos, estando diretamente em causa o exercício da atividade
administrativa, justifica-se que a defesa
da posição da Administração seja cometida aos respetivos órgãos porque estão em
melhores condições de exercer eficazmente o contraditório e de contribuir para
a instrução do processo e, por outro lado, porque a função do MP de defesa
da legalidade democrática, inclusivamente
contra a atuação administrativa, é incompatível com a intervenção em defesa dos
interesses ou da perspetiva da Administração.
No plano concetual, a questão da
natureza jurídica da representação do Estado pelo Ministério Público tem sido
muito discutida. Os vários entendimentos têm sido no sentido de considerar que
em causa está um caso de i) representação orgânica, ii) representação legal ou
iii) patrocínio judiciário. Tradicionalmente, a Doutrina e Jurisprudência
maioritárias têm decidido no sentido de que se trata de uma representação orgânica
quer porque o Ministério Público é um órgão do Estado[10],
quer porque figura como sujeito da relação material controvertida[11].
No sentido de estarmos perante um caso de patrocínio judiciário pronunciam-se
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[12],
referindo que enquanto representante do Estado, o MP funciona como uma espécie de advogado do Estado. Entendo, pelo
contrário, que nos casos em que o MP intervém como representante do Estado
estamos perante uma representação legal ao invés duma representação orgânica,
já que esta última traduz a atuação da pessoa coletiva através dos seus órgãos
(artigo 38º do Código Civil).
De acordo com ALEXANDRA LEITÃO[13], embora
o MP seja, de facto um órgão do Estado não é um órgão do Estado-Administração
que é aquele que se encontra representado nas ações administrativas. O órgão
verdadeiramente representante do Estado é aquele que solicita ao MP a
propositura da ação em nome do Estado. É também de afastar a tese do patrocínio
judiciário porque este pressupõe uma representação voluntária. Outro
entendimento seria incompatível com o teor do artigo 11º/1 que refere o
patrocínio judiciário a propósito das entidades públicas, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Como refere GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[14]
o exercício simultâneo destas várias funções pode não ser isento de conflitos e
incompatibilidades, pois nem sempre a defesa dos interesses privados do Estado
pode ser harmonizável com, por exemplo, a defesa da legalidade democrática.
A nível jurídico, a resposta parece
residir no artigo 69º EMP de onde decorre que o Procurador da República
solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma
das partes. Esta norma não terá aplicação nos casos em que o conflito ocorra
entre o Estado e uma Região Autónoma ou uma Autarquia Local.
No entanto, se o conflito ocorrer
entre o Estado e i) um incapaz, menor ou ausente (cujo patrocínio também cabe
ao MP, nos termos do artigo 3/4/a)) ii) ou um trabalhador ou família (também
patrocinados pelo MP de acordo com o artigo 9º/1/d)), aplicando-se o artigo 69º,
este acaba por não fornecer qual o critério que permite apurar qual das partes
deve o Ministério Público representar/patrocinar. De acordo com LOPES DO REGO[15], deve-se
entender que o MP não deve assegurar o patrocínio de outras entidades contra o
Estado.
Mais preocupante ainda parece ser o
caso em que o MP, em representação do Estado, figura como Autor (ao abrigo da
ação pública) e, simultaneamente, como entidade demandada. De acordo com MARIA
ISABEL COSTA[16],
a função de representação judiciária deve ceder perante a ação pública dado que
esta última constitui uma dimensão
incontornável da garantia judiciária da legalidade administrativa e da plena realização
do Direito.
O mesmo artigo terá aplicação
analógica[17]
nos casos em que a pretensão do Estado for manifestamente ilegal. O
entendimento de que, nestes casos, o MP deve abster-se de representar o Estado
é fundamentado com recurso aos critérios de legalidade, imparcialidade e
objectividade que caracterizam a atuação do MP.
III-
Síntese conclusiva
A previsão de vários preceitos no
CPTA que conferem iniciativa processual ao MP, quer a partir da regra geral do
artigo 9º/2, quer a partir do elenco decorrente de regimes especiais, permite
uma efectiva defesa da legalidade democrática e do interesse público num
variadíssimo conjunto de relações jurídico-administrativas. Ao não consagrar
uma intervenção do MP dependente do exercício prévio do direito de ação dos
particulares, o regime previsto permite que os tribunais administrativos possam
repor a legalidade na ordem jurídica ainda que esta não tenha lesado interesses
individualizados.
No âmbito da atuação do MP ao abrigo
da função de amicus curiae, o MP zela
pela qualidade da jurisdição, satisfazendo, em última instância, o interesse
público na paz jurídica.
Por fim, diria que as maiores
debilidades da atuação do MP se sentem ao abrigo da função de representação do
Estado e isto independentemente do entendimento que se tenha relativamente ao
tipo de representação em causa ou até mesmo ao âmbito desta representação. De
facto, chegados à representação do Estado, conclui-se que, o que parecia ser
uma correta e harmónica delimitação das funções do MP pode dar lugar, ao invés,
a fortes tensões e incompatibilidades entre a defesa da legalidade democrática
ou do interesse público e os interesses privados do Estado. Perante a aparência
de solução decorrente do artigo 69º EMP, esperar-se-ia, na verdade, que a
reforma de 2015 culminasse na previsão de um critério de resolução efetivamente
operante.
Assim sendo, penso que o leque
alargado de poderes processuais cometidos ao MP no âmbito do contencioso
administrativo cumpre, quase na totalidade, com os imperativos constitucionais
decorrentes do artigo 219º CRP.
Raquel de Lóia Sequeira (n.º 24215)
[1] ALEXANDRA LEITÃO, A representação do Estado pelo Ministério
Público nos Tribunais Administrativos, in
Julgar, n.º 20, Maio/Agosto 2013, Coimbra Editora, p. 194, recorrendo à
expressão utilizada por FRANCISCO NARCISO, O
Ministério Público na justiça administrativa, in Revista do Ministério público, Ano 31, n.º 122, 2010, p. 95.
[2] A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério
Público, Separata de Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra
Editora, 2001, p.306.
[3] O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre
as Ações no Novo Processo Administrativo, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013,
p.271.
[4] A intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo,
Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra Editora, 1.ª edição,
2014, p. 776.
[5] A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério
Público, Separata de Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra
Editora, 2001, p.308.
[6] Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo
nos Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas questões,
Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, Associação Académica da Faculdade de
Direito de Lisboa, 2016, p. 307.
[7] No mesmo
sentido, e ainda antes da revisão de 2015, ALEXANDRA LEITÃO, A representação do Estado pelo Ministério
Público nos Tribunais Administrativos, in
Julgar, n.º 20, Maio/Agosto 2013, Coimbra Editora, p. 191.
[8] Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2016, 2.ª
edição, p.245.
[9] A intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo,
Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra Editora, 1.ª edição,
2014, p. 772.
[10] ANTÓNIO DA COSTA NEVES RIBEIRO, O Estado nos Tribunais, 2.ª edição,
Coimbra Editora, 1994, p.28.
[11] CARLOS LOPES DO REGO, A intervenção do Ministério Público na área
cível, O Ministério Público, a democracia e a igualdade dos cidadãos, 5.º
congresso do Ministério Público, Cosmos, Lisboa, 2003 pp. 82 e 83.
[12] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista,
Coimbra Editora, 1993. No mesmo sentido, SÉRVULO CORREIA, A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério
Público, Separata de Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra
Editora, 2001, p.309.
[13] A representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais
Administrativos, in Julgar, n.º 20, Maio/Agosto 2013, Coimbra Editora,
p.207.
[14] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista,
Coimbra Editora, 1993.
[15] A intervenção do Ministério Público na área cível, in O Ministério
Público, a democracia e a igualdade dos cidadãos, 5º congresso do Ministério
Público, Cosmos, Lisboa 2000, p.198.
[16] O Ministério Público no contencioso administrativo, in Revista do
Ministério Público, Ano 28, n.º110, 2007, p.44.
[17] ALEXANDRA LEITÃO, A representação do Estado pelo Ministério
Público nos Tribunais Administrativos,
in Julgar, n.º 20, Maio/Agosto 2013, Coimbra Editora, p.199.
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