“O legislador nacional... não criou ‘um prazo suspensivo autónomo’ emergente da
interposição de um recurso [processo judicial]
e que não termine antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão
sobre o pedido. Ou seja, não foi expressamente criado um mecanismo jurídico
que permita prolongar o prazo de suspensão automática,
entre o ato de adjudicação e a celebração do contrato, quando seja
interposto recurso. // Daí que a questão da aplicação do artigo 128o do CPTA ao contencioso pré- contratual
possa ser, agora, encarada como um mecanismo processual que pode resolver essa
questão"
Acórdão
do STA de 13.10.2013, processo n.o 0829/13
O excerto do acórdão transcrito trata
do processo contencioso pré-contratual, que vem previsto nos artigos 36º/1/b e
100º-103º CPTA.
Ora, tal como decorre do artigo 36º/1/b,
o contencioso pré-contratual é caracterizado como uma acção administrativa
urgente, cujo domínio é especialmente marcado pela influência do DUE. É considerado
um processo autónomo urgente pela necessidade de assegurar simultaneamente
interesses públicos e privados, ou seja, tanto visa promover a transparência e
concorrência através de protecção adequada e em tempo útil aos interesses dos
candidatos à celebração de contractos com entidades públicas como, e sobretudo,
visa garantir o início rápido da execução dos contractos administrativos e a
respectiva estabilidade depois de celebrados. E, portanto, através deste
processo obtém-se uma resolução mais célere das questões de legalidade
procedimental dos contractos antes da respectiva celebração, evitando, assim,
posteriores impugnações com esse fundamento, ou o seu procedimento ou ainda que
se tornem praticamente ineficazes.
O contencioso pré-contratual aplica-se
apenas aos contractos abrangidos pelas directivas comunitárias e, em oposição,
as acções relativas ao procedimento de formação dos restantes contractos podem
ser alvo de uma decisão antecipada do fundo da causa, isto é, quando seja
proposta uma providência cautelar, se se considerar demonstrada a ilegalidade
das especificações contidas nos documentos do concurso, o juiz pode determinar
imediatamente a correcção, conhecendo o fundo da causa, ou seja, procede-se à convolação
do processo cautelar em processo principal, pelo artigo 132º/5. Desta forma,
teoricamente, o objectivo é assegurar-se a própria urgência, pois as situações
consideradas urgentes, no âmbito do contencioso pré-contratual são,
supostamente, limitadas. Mais adiante constatar-se-á que estes dois processos
podem convergir em certas situações.
Neste sentido, deve-se lançar mão de
uma acção de contencioso pré-contratual quando esteja em causa a ilegalidade de
quaisquer decisões administrativas relativas à formação de contractos de
empreitada e concessão de obras públicas, de aquisição de serviços ou bens móveis,
tal como consta da "Directiva de Recurso" n° 2007\66/ CE, desde que
se trate da violação de normas que possam por em causa a validade do ato de
adjudicação. E, portanto, a impugnação pode ser feita relativamente a quaisquer
actos administrativos relativos à formação dos referidos contractos e
praticados por qualquer entidade adjudicante, seja esta pública ou privada,
segundo o artigo 100º/2. No âmbito deste processo, é possível ainda impugnar
documentos conformadoras do procedimento, como o programa de concurso, o
caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento pré-contratual,
com fundamento da ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou
financeiras, artigo 103º/1. Mediante este processo urgente poderá obter-se também
a condenação à prática dos actos pré-contratuais devidos, artigo 100º/1, que é plenamente
justificável tanto nos casos de omissão, indeferimento ou recusa ilegal de
contratar em que o interesse do particular é justamente o de obter uma condenação,
seja nos casos de actos positivos de exclusão de propostas ou concorrentes.
Segundo o artigo 101º o prazo para
apresentação do pedido de impugnação é de um mês, mesmo que se invoque a
nulidade dos actos administrativos pré-contratuais, designadamente da adjudicação.
Anteriormente, existia uma querela doutrinal à cerca desta questão. Colocava-se
em causa se também se aplicava à impugnação de actos nulos este prazo. Hoje, a
questão vem sendo pacificada, tendendo os autores para a sua afirmação. E,
portanto, este prazo de um mês é contado, geralmente, da data da notificação
aos interessados e, é aplicável também ao Ministério Público, tendo início na
data do respectivo conhecimento.
O prazo de apresentação do pedido de
condenação à prática de actos é também de um mês, a contar do ato de recusa ou
do decurso do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente
omitido.
Quanto ao pedido de declaração de
ilegalidade de documentos conformadores do procedimento pode ser deduzido na
pendência do processo, artigo 103º/3, até à adjudicação.
Ora, uma das grandes alterações
produzidas na reforma de 2015 foi a atribuição de efeito suspensivo à propositura
da acção pré-contratual urgente. Tal deve-se à transposição para o nosso
ordenamento jurídico das directivas recursos, por via da consagração de um
processo principal urgente, artigos 100º a 103º CPTA, e, de um mecanismo
cautelar próprio- 132º CPTA.
Assim, a impugnação do ato de adjudicação
faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado, ou seja, esta
suspensão vem proibir a celebração do contrato, ou se já tiver sido celebrado,
a sua execução, artigo 103º-A/1.
Contudo, esta suspensão automática não
é bem assegurada pelo contencioso pré-contratual, pois tanto a entidade
demandada como os contra interessados podem requerer ao juiz, independentemente
do prazo, o levantamento do efeito suspensivo, invocando que o diferimento da
execução seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de
consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses
envolvidos, aplicando-se o critério do artigo 120º/2, por via do 103º-A/2.
Portanto, faz-se uma remissão para a concessão de providências cautelares, o
que implica uma adaptação, por três ordens de razão. A primeira porque os
interesses em presença são diferentes, a segunda porque o preceito cautelar é regido
como um limite à concessão da providência requerida, e, em terceiro lugar,
porque, no caso da adjudicação, se pede o levantamento de um efeito suspensivo
automático.
Neste sentido, a remissão deve-se ao
critério estabelecido no artigo 120º:"a ponderação de interesses", ou
seja, a decisão do juiz deve resultar de uma ponderação de todos os interesses,
públicos e privados, em presença, dando preferência à solução que implique
menores danos globais.
No entanto, este regime suscita dúvidas,
que a jurisprudência se encarrega de resolver:
- Artigo 103º-A/2 refere-se ao prejuízo grave
para o interesse público, bem como a consequências lesivas claramente
desproporcionadas para outros interesses, estes são conceitos tendencialmente
absolutos, que conflituam com a aplicação, pelo juiz, do princípio da prevalência
do interesse preponderante no caso concreto, previsto no n°4.
Ora, se apenas forem ponderados os
interesses dos demandados que preencham os pressupostos de danosidade referidos
no N°2, o levantamento do efeito suspensivo só poderá ser negado se, apesar
dessa gravidade, forem ainda superiores os danos que resultariam da continuação
do procedimento.
- é confuso como se compatibiliza a fixação,
no N°4, do critério de ponderação, que parece apontar para a manutenção do
efeito suspensivo, com a remissão que o n° 2 faz para o 120º/2- a doutrina
defende que se trata de um lapso e tende a considerar não escrita a remissão
feita no artigo 103º-A/2/ in fine, aplicando-se o critério do n°4.
- O artigo 120º/2, bem como o 103º-B/3 permite
ao juiz encontrar uma solução intermédia, através da concessão de outras providências.
Ora, tendo em conta o texto do 103º/A/4, o juiz da acção pré-contratual pode
fazê-lo ou terá de se limitar a conceder ou negar o levantamento do efeito
suspensivo. Independentemente da compatibilização que é feita entre os n° 2 e 4
do 103º-A, o professor Vieira de Andrade entende que os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade sustentam a analogia de regime, permitindo
ao juiz a concessão de outras providências.
- Tratando-se de um processo urgente, com
suspensão automática de efeitos no caso da impugnação do ato de adjudicação, não
se justificaria, por norma, o recurso a processos cautelares, mas há todo o
interesse em que, dentro do próprio processo seja requerida e transitada como
incidente, a adopção de medidas provisórias, destinadas a prevenir o risco de
se constituir uma situação de facto consumado ou de já não ser possível retomar
o procedimento pré-contratual, artigo 103º-B.
Assim, a concessão da medida provisória, que
tem alcance cautelar, depende da ponderação dos interesses em presença, de modo
que a medida provisória seja recusada se os danos que resultem da sua adopção
forem superiores aos da sua não adopção- n°3.
Rapidamente nos estamos a aproximar,
agora, da questão primordial: no âmbito da matéria pré-contratual o que
acontece se, depois da impugnação de determinado ato administrativo de adjudicação,
os respectivos interessados decidirem recorrer da decisão?
Ora, quando foi impugnado o ato
adjudicativo, este viu os seus efeitos suspensos ou, caso o contrato já tenha
sido celebrado, a sua execução foi suspensa. A questão, agora, é saber como se
resolve o problema quando o efeito suspensivo autónomo entre o ato de adjudicação
e a celebração do contrato termina, porque já foi proferida decisão e foi
interposto recurso.
Nesta medida, tendo os interessados o
direito a recorrer, também têm direito a obter uma decisão em tempo útil, e,
por isso, é defensável que nestes casos haja um prolongamento do prazo de
suspensão automática entre o ato de adjudicação e a celebração do contrato.
Caso contrário, se entretanto findar o efeito suspensivo automático do artigo
103º-A, a decisão que mais tarde seja proferida no recurso, já não tem relevância,
porque a situação já foi “resolvida”.
Desta forma, deve, então, assegurar-se
que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes da instância de
recurso ter tomado uma decisão. Isto porque o espríto da decisão do efeito
suspensivo automático visa reforçar a eficácia dos mecanismos contenciosos para
que, em tempo útil, se possam corrigir as ilegalidades praticadas em tal
procedimento, tal como indica o considerando 12 da Directiva 2007\66\CE. Assim,
os concorrentes num procedimento pré-contratual têm o direito a beneficiar de
um prolongamento automático do efeito suspensivo quando, no âmbito deste efeito
suspensivo automático (chamado de obrigação de standstill- artigo 104º\1\a CCP-
exige que o contrato não possa ser celebrado antes de decorridos 10 dias
contados a data de notificação da decisão de adjudicação a todos os
concorrentes- art.77º CCP, ou seja, estabelece um período temporário à celebração
do contrato), foi deduzida uma pretensão contenciosa (principal ou cautelar)
contra o ato de adjudicação.
Sendo o ato de adjudicação a última oportunidade, ao nível da tutela
preventiva, porque com a outorga do contrato já somos remetidos para uma tutela
pós-contratual, o período de suspensão serve, então, como instrumento de
garantia dos princípios fundamentais da actividade concursal administrativa,
nomeadamente, a legalidade, a protecção do interesse público, imparcialidade,
transparência e concorrência.
Consequentemente, decorre do DUE e, é pacífico
na doutrina que o período de suspensão inicial, imposto pelo standstill, se
prolongue até que a entidade responsável pelo recurso decida o fundo da questão
ou a adopção de medidas cautelares. E, nesta linha, uma interpretação conforme à
Directiva 2007\66\CE tende a aplicar o artigo 128º CPTA ao contencioso cautelar
pré-contratual, previsto especialmente no artigo 132º. Contudo, a doutrina nem
sempre foi homogénea nesta questão.
Ora, o artigo 128º\1 CPTA é relativo
aos processos cautelares em geral, mas será que também é aplicável no âmbito do
contencioso cautelar pré-contratual, especificamente regulado no artigo 132º?
O STA no acórdão nº 829\13, vem
pronunciar-se no sentido em que, hoje, é preferível interpretar o art.132º CPTA
como não afastando a aplicação do art.128º CPTA, uma vez que, admitindo-se a
aplicabilidade deste preceito ao contencioso pré-contratual, passaria a existir
uma situação em que para alem do prazo mínimo de 10 dias que necessariamente
deve ocorrer entre o ato de adjudicação e a celebração do contrato fixado no
art.º- 104º CCP, o pedido de suspensão de eficácia do ato de adjudicação teria
também o efeito automático de suspender esse prazo para alem daqueles 10 dias.
Desta forma, haveria um prazo de suspensão do procedimento antes da celebração
do contrato que só terminaria quando o tribunal decidisse a providência cautelar,
e, nesta medida, assegurar-se-ia a transposição da Directiva 2007\66\CE na
ordem jurídica portuguesa. E, é com base nesta argumentação que o STA conclui
que os tribunais administrativos estão actualmente vinculados a aplicar o art.
128º CPTA ao contencioso pré-contratual, por ser esta a única interpretação
conforme o Direito Comunitário.
Num passo atrás, é importante
esclarecer que a Directiva 2007\66\CE teve como principal objectivo corrigir ou
atenuar a situação de défice de tutela jurisdicional dos participantes em
procedimentos de contratação publica, em particular no que respeita à possibilidade
de impugnação, em tempo útil, do ato de adjudicação. Mesmo nos estados-membros
em que se admitia que a legalidade de certos actos do procedimento pré-contratual
se projectasse sobre a invalidade do contrato celebrado subsequentemente, a
verdade é que a morosidade associada aos processos impugnatórios tornava, na prática,
extremamente difícil obter uma sentença deste tipo, seja porque quando o
tribunal se pronunciava sobre a questão, o contrato já estava plenamente
executado (o que gerava impossibilidade absoluta de satisfação da pretensão do
requerente- 102º\5 CPTA), seja porque se entendia que a sua anulação
representava uma prejuízo inaceitável para o interesse publico subjacente ao
contrato, seja, ainda, porque o decurso do tempo e a prática que a anulação de
contractos públicos na sequência da anulação de actos pré-contratuais da
entidade adjudicante era uma situação claramente excepcional. E, por isso, a
celebração e o início da execução do contrato tendiam a tornar material ou
juridicamente irreversíveis as infracções ao direito da contratação pública.
Este quadro levou a entidades adjudicantes a adoptarem um conjunto de práticas
nocivas mas que visam garantir o efectivo cumprimento do direito da contracção
pública. Tais como, a tendência para após a prática do ato de adjudicação,
através da rápida celebração do contrato público visado, de forma a evitar uma
eventual acção judicial. E isto porque a outorga do contrato torna
tendencialmente irreversíveis os efeitos da adjudicação, conferindo apenas à empresa
interessada o poder de reclamar um eventual ressarcimento dos danos e,
sendo-lhe retirada a possibilidade de ser adjudicatária em caso de sucesso do
recurso.
Todas estas circunstâncias vieram a
motivar, de certa forma, a directiva 2007\66\CE que se destinou a reforçar a
efectividade dos mecanismos de recurso pré-contratuais. A primeira das inovações
traduziu-se na consagração do “período de standstill”, que já foi referido e
que se destinou a garantir aos participantes num contrato público o tempo
suficiente para avaliarem a validade a legalidade do ato de adjudicação. Porém,
o estabelecimento deste período por si só não era suficiente, era necessário
garantir que, se um dos concorrentes preteridos decidisse impugnar o ato de
adjudicação, o tribunal podia dispor do tempo indispensável para apreciar a
viabilidade desse pedido, antes da celebração do contrato. Neste sentido, a
Directiva 2007\66\CE veio impor no seu artigo 2º\3, que os estados-membros
estabelecem um prolongamento automático decorrente do efeito suspensivo
decorrente do “standstill” por se tratar de uma suspensão não obrigatória mas
facultativa, na medida em que depende da utilização, pelo interessado, de meios
de reacção judicial contra o ato de adjudicação.
Contudo, não havia nada no nosso
ordenamento que garantisse uma compatibilização na nossa ordem jurídica com o
disposto do art. 2º\3 da Directiva, nem mesmo com o DL nº 131\2010 de 14\12 que
pretendeu transpor a Directiva, AROSO DE ALMEIDA. Por outro lado, CLAUDIA
VIANA, defende que o artigo 128º era o elo de ligação necessário entre o nosso
ordenamento e a Diretiva europeia.
Mas, rigorosamente, o que existe, é uma
falha na transposição da directiva pelo legislador nacional.
Para solucionar a questão, o tribunal
nacional, primeiro, deve averiguar se as disposições do ato normativo são
incondicionais ou suficientemente precisas, caso em que o particular pode invocá-las
para beneficiar de um determinado direito. Mas, se não se verificarem estes
pressupostos, o tribunal deve averiguar se existe uma norma de direito interno
que possa ser interpretada para que se consiga alcançar o mesmo resultado,
segundo o princípio da interpretação em conformidade do direito nacional com o
DUE.
Neste âmbito, a verdade é que não
existe um mecanismo de prolongamento automático do efeito suspensivo decorrente
do “standstill” no nosso ordenamento, como impõe o art. 2º\3 da Directiva. E,
portanto os tribunais devem preocupar-se em encontrar uma regra ou mecanismo
que possa ser aplicado no sentido de contribuir para a prossecução do objectivo
a ele subjacente.
Podemos defender dois mecanismos que
servem para colmatar o vazio da lei. O primeiro consiste na proibição provisória
de execução do ato de adjudicação em caso de propositura de uma providência
cautelar de suspensão de eficácia desse ato e, o segundo, consiste no
decretamento provisório de uma providência cautelar tendente à suspensão do
procedimento, por aplicação do artigo 131º CPTA.
Estes mecanismos podem permitir obstar
à imediata celebração do contrato após o fim do período de “standstill”, ainda
que no primeiro caso por um período de tempo limitado, pois a entidade
adjudicante pode, através de emissão de uma resolução fundamentada, superar a
proibição de execução, e, na hipótese de decretamento provisório, não se
consegue ultrapassar o problema de um possível hiato temporal (o momento em que
finda o “standstill” e a decisão do tribunal sobre esse decretamento) no
decurso do qual a entidade adjudicante pode, legitimamente celebrar o contrato.
Todavia, apesar destas insuficiências,
a obrigação que impende sobre os tribunais nacionais de interpretarem o direito
interno em conformidade com as directivas comunitárias, obriga-os a, na medida
em que respeitem os limites impostos pelas regras interpretativas
Neste caso, não existe uma regra
hermenêutica que impeça o tribunal de interpretar a disposição normativa
relevante. Aqui a disposição normativa relevante é o artigo 132º\1 CPTA, que
permite a aplicação dos mecanismos de tutela pré-cautelar no âmbito do contencioso
pré-contratual. Ou seja, a norma em questão vem definir um regime normativo
especifico para as situações em que esteja em causa a adopção de providências
cautelares relativas a procedimentos de formação de contractos. O nº1 do
preceito vem definir a tramitação aplicável a essas providências, prevendo que
se “aplicam neste domínio as regras do capítulo anterior”, isto é, os artigos
112º-127º, com as adaptações que resultam do 132º\5. E, nesta medida, o artigo
132º vem incluir as disposições contidas no capítulo I e não excluir, aquelas
onde se integra, nomeadamente, o artigo 128º, AROSO DE AMEIDA e FERNANDES
CADILHA. Assim, na medida em que os tribunais estão obrigados a adoptar a solução
interpretativa que melhor favoreça o alcance do resultado prosseguido pelo 2º\3,
da Directiva 89\665\CEE. E, por sua vez, visando este preceito diminuir o risco
de as entidades adjudicantes frustrarem a tutela jurisdicional dos concorrentes
preteridos, precipitando a celebração do contrato, a interpretação que deve ser
acolhida é a que admite a aplicação da proibição provisória de execução
consagrada no artigo 128º CPTA às providências cautelares dirigidas a assegurar
a utilidade de processos de impugnação de actos de adjudicação praticados no âmbito
de procedimentos relativos à formação de contractos.
Assim, é unânime na doutrina que os
tribunais administrativos devem aplicar o 128º CPTA no contencioso pré-contratual,
pois tal aplicação corresponde a uma vinculação decorrente do ordenamento jurídico
europeu, que decorre do princípio do primado do DUE sobre o direito nacional.
Ou seja, as instâncias nacionais devem aplicar o direito interno à luz das
normas que compõem a ordem jurídica comunitária, de forma a assegurar a plena
produção de efeitos a que estão dirigidas.
O artigo 128º prevê a suspensão automática
dos actos de execução do ato administrativo objecto da suspensão. Os actos de
execução do ato administrativo de adjudicação esgotam-se com a celebração do
contrato. a não aplicação do artigo 128º aos pedidos de suspensão de eficácia
do contencioso, actualmente, apenas tem apoio literal da norma remissiva do
artigo 132º\1 CPTA.
Desta forma, conclui-se que, aos
particulares, é, agora, conferida a garantia adicional de que o efeito
suspensivo decorrente do “standstill” é automaticamente prolongado até que um
tribunal se pronuncie sobre a sua pretensão. Mas, se o particular deixar findar
o período de “standstill” sem deduzir essa pretensão, abre-se um espaço
temporal em que o contrato pode ser legitimamente celebrado, e, se isso
suceder, ele não poderá depois ambicionar uma tutela do mecanismo previsto no
art.2º\3 para bloquear a produção de efeitos desse contrato, porque este foi
concebido para estender um efeito suspensivo que decorre do “standstill” para o
ato de adjudicação, e não para impedir a execução de contractos que tenham sido
celebrados num momento em que esse ato era plenamente eficaz e nenhuma proibição
legal impedia a outorga do contrato.
Segundo interpretação dos artigos 132º
e 128º CPTA conforme a Diretiva ,conclui-se que o 132º não afasta aplicação do
128º, ambos podem coexistir no contencioso pré-contratual.
Biblliografia utilizada:
Vieira de Andrade, a Justiça
Administrativa
Duarte Rodrigues Silva, O levantamento
do efeito suspensivo automático no contencioso pré-contratual, in cadernos Sérvulo
Pedro Cerqueira Gomes, O Contencioso
pré-contratual público português- Proposta de revisão à luz do DUE
António Cadilha,
Aplicabilidade e alcance do art. 128º CPTA no âmbito do contencioso pré-contratual, in Cadernos de Justiça Administrativa
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