Nos termos do artigo 55°/1 a) CPTA, têm
legitimidade para impugnar atos administrativos as pessoas que aleguem ser
titulares de um interesse direto e pessoal, por terem sido lesadas pelo ato nos
seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
A expressão ‘’interesse direto e
pessoal’’ aponta no sentido de que a legitimidade individual para impugnar atos
administrativos não tem que ter por base a ofensa de um direito ou interesse
legalmente protegido, bastando a circunstância de o ato estar a provocar, no
momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do
autor, de modo que a anulação ou declaração de nulidade do ato traga-lhe
pessoalmente uma vantagem direta.
Relativamente ao requisito do
caráter “pessoal” do interesse, este diz respeito à legitimidade, pois trata-se
de exigir que a utilidade da anulação ou declaração de nulidade de um certo ato
seja pessoal, isto é, que o autor a reivindique para si próprio. Já no que
respeita ao caráter “direto” do interesse, este refere-se à questão de saber se
existe um interesse atual e efetivo no pedido de anulação ou
declaração de nulidade do ato que é impugnado. Quer isto dizer que o impugnante
tem de se encontrar numa situação efetiva de lesão que justifique a utilização
do meio impugnatório.
Sobre esta matéria debruçou-se o
Tribunal Centra Administrativo do Sul, no acórdão de 26/03/2015 Proc. Nº 11891/15.
Nesta
ação as Autoras INFOCOMUNICAÇÕES, S.A. requereram contra a Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública I.P. a suspensão da eficácia do ato de
adjudicação para a celebração de contrato de serviços de comunicações
unificadas de voz fixa, voz móvel e de contact
centre.
Na ação
proposta em 2014 o TAC de Lisboa absolveu a entidade requerida e as contrainteressadas
da instância, por falta de legitimidade e de interesse de agir, pelo que as
autoras recorreram para o TCA Sul.
O interesse em agir consiste na necessidade
objetiva, séria e atual demonstrada por factos concretos, de agir em juízo para
defesa de uma posição jurídica substantiva, isto é, um direito ou interesse legalmente
protegido. O TCA fundamentou a sua decisão no carecimento do tal interesse de
agir, decisão contestada pelo autor, alegando que a circunstância de não ter
apresentado proposta ao concurso ( Aquisição de Serviços de Comunicações purificadas
de Voz Fixa, Móvel e de Contact Center, tipo CENTREX) não lhes retira
legitimidade para impugnar a decisão de adjudicação do mesmo. As recorrentes invocam
que o ato que determinou a abertura do concurso, como as características que o
mesmo reveste, as impedirá de apresentar propostas ao dito concurso por não
serem detentoras de licença de redes móveis, pelo que se deve entender que elas,
apesar de não poderem concorrer, têm legitimidade para impugnar, logo, também
para pedir suspensão de eficácia de decisão de adjudicação do concurso em
apreço.
Defendeu no entanto o Recorrido que as
Recorrentes fundamentam a sua legitimidade ativa nos reflexos indiretos que o
Concurso porventura produzirá na atividade económica que estas desenvolvem. Significando isto que não existe
uma efetiva lesão que se repercuta na esfera jurídica das Recorrentes,
causando-lhes direta e imediatamente prejuízos, pelo que não existe qualquer
interesse direto e pessoal que justifique a necessidade de tutela jurídica.
Alegam também que o facto de que as Recorridas não podiam figurar como
opositores ao Concurso, uma vez que se auto excluíram do mesmo, pelo que não é
legítimo pedir ao Tribunal que anulasse o ato de adjudicação e determinasse a
reformulação do objeto do Concurso para que as Recorrentes pudessem apresentar
a sua proposta. Atendendo assim ao último facto, conclui-se que as Recorrentes
carecem de legitimidade para impugnar o ato de adjudicação bem como de benefício
direto e imediato na sua esfera jurídica.
Apreciando esta ação, o TCA Sul
indeferiu a pretensão cautelar formulada e o incidente de declaração de
ineficácia de atos de execução indevida.
Parece-nos que a decisão do Tribunal
em favorecer o Recorrido tenha sido a mais correta, uma vez que o interesse
direto deve ser apreciado em função das vantagens que o autor alega poderem
advir-lhe da anulação do ato, sendo que os efeitos devem traduzir-se de forma
direta e imediata na esfera jurídica do impugnante, situação que não ocorria no
caso em apreço. Também o facto de as autoras terem desistido de participar no
concurso demonstra a perda de interesse em agir na ação, como refere o Acórdão
do TCA Sul de 01.12.2012, Proc. Nº 07802/11: “...O desinteresse do concorrente
na adjudicação da sua proposta expresso por requerimento no procedimento
concursal tem como consequência a perda de interesse em agir na acção de
contencioso pré-contratual por si instaurada, obsta ao conhecimento do mérito
da causa e importa a absolvição da instância - cfr. artºs. 288° nº 1 e) e 493°
nº 2 b CPC, ex vi art º 1° CPTA.”
Podemos assim concluir que é
indiscutível a legitimidade dos concorrentes para impugnar um ato
administrativo idêntico, pois a utilidade que eles pretendem obter é uma
utilidade pessoal que eles reivindicam para si próprios, uma vez que eles se
apresentam como os titulares do interesse em nome do qual atuam processualmente.
Já no que respeita a este caso, não sendo as Recorridas
efetivas concorrentes do concurso, não são titulares de um interesse direto em
impugnar, porque não se encontram, perante este ato em questão, numa situação
efetiva de lesão que possa fundamentar uma necessidade de recorrer a tutela
judiciária.
Anna Kalynyuk nº 24237
Anna Kalynyuk nº 24237
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