sábado, 12 de novembro de 2016

PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:

As providências cautelares antes da reforma eram utilizadas apenas para os casos de suspensão de eficácia do ato, pois esta era a única prevista no CPTA.
O objeto das providências cautelares também era bastante restrito visto que só abrangia atos administrativos com efeitos positivos e conservatórios.

A Revisão Constitucional de 1997 à CRP veio alterar o art. 268º/4 esclarecendo que as providências cautelares ocorriam com o objetivo de evitar factos consumados em situações irreversíveis, esta alteração quase que exigiu na Reforma de 2004 a ampliação do âmbito de aplicação das providências cautelares.

A partir da Reforma de 2004 os particulares e a administração puderam ter acesso a um elenco de providências cautelares muito mais vasto, acrescentando às providências cautelares com efeitos conservatórios (asseguram a eficácia e o efeito útil da decisão que vai ser proferida no processo principal) também efeitos conservatórios (antecipam aquilo que obteria em principio pela ação principal) - com o objetivo de prevenir futuros danos.

Para além desta alteração, foi também estipulada uma cláusula aberta (112º/1 CPTA), dando ainda mais possibilidades de formas de providências cautelares sem estarem especificadas na lei mas que se revelassem adequadas.
Atualmente as providências cautelares estabelecidas para o procedimento civil poderão ser adotadas pelos tribunais administrativos (112º/2 CPTA – cláusulas não taxativas). Sendo essas formas as Providências de Garantia (arresto, arrolamento), as Providências de Regulação (restituição provisória da posse, embargo de obra nova, suspensão de deliberações sociais) e as Providências de Antecipação (alimentos provisórios, arbitragem de reparação).

Com a Reforma de 2004 houve uma lacuna que ficou suprimida pois havia ausência de instrumentos adequados a garantir a tutela efetiva, agora o principio já se encontra completamente tutelado protegendo assim cada vez mais os particulares.

Passando um pouco a Reforma à frente e falando mais sobre os princípios pelos quais as providências cautelares se regem, a saber: o principio da tutela jurisdicional efetiva, o principio da separação de poderes e o principio da prossecução do interesse público.
O principio da tutela jurisdicional efetiva (268º/4 CRP) consiste no facto de ter em conta os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos perante quaisquer atuações ilícitas da administração.
O principio da separação de poderes consiste no facto dos tribunais poderem condenar a administração na adoção ou abstenção de condutas (desde que o núcleo essencial da função administrativa não seja afetado).
O principio da prossecução do interesse publico consiste no facto da providência cautelar dever ser ponderada entre o principio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e o principio do interesse público.

As providências cautelares têm três caraterísticas: a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade.

A instrumentalidade versa sobre a não demora do processo e diferença entre o tempo de demora da decisão sobre o mérito das providências cautelares e da ação principal. Assim pode conseguir-se no titulo provisório aquilo que se conseguiria no processo principal satisfazendo-se provisoriamente os interesses que resultam da relação material controvertida. A partir do momento em que deixa de haver um perigo a providência cautelar esgota o seu efeito útil.

A provisoriedade resulta da decisão provisória e transitória que irá caducar com a execução da decisão principal. Os efeitos da decisão providencial têm limites temporais e não podem formar caso julgado. Há apenas um grau de probabilidade de existência de um direito lesado, não existe grau de certeza e por isso é que a decisão proferida é provisória, porque a decisão definitiva só será conseguida na ação principal.

A sumaridade refere-se ao caráter urgente das providências cautelares pois a utilização das providências cautelares provém da necessidade de urgência, havendo assim uma apreciação sumária dos factos apresentados. Servem para os casos em que se não houver rapidamente uma decisão (o que não é o caso das decisões da ação principal) irão haver danos que não se conseguiram reparar ou evitar. Esta visa então evitar a consumação da lesão.

Para as providências cautelares existirem três requisitos terão que estar preenchidos: a perigosidade, a juridicidade material e a proporcionalidade.

A perigosidade (“periculum in mora” ou “perigo inerente ao tempo de tramitação da ação principal “) é referida no art.120º do CPTA na referência à “produção de prejuízos de difícil reparação” , ou seja, a providência cautelar é proposta quando haja um dano iminente e irreparável (que tem que ser provado pelo requerente).
No entanto e segundo o artigo 120º/1/A do CPTA o requisito da perigosidade não é exigido se for evidente a procedência da pretensão formulada.

A juridicidade material (“fumus boni iuris”) é referida no art.112º/1 no sentido em que as providência cautelares têm como objetivo assegurar a utilidade da sentença a proferir na ação principal e o objetivo de antecipar a decisão a proferir nessa ação.

A proporcionalidade exige que sejam ponderados todos os interesses através de um juízo de prognose, ou seja, a providência cautelar não se pode tornar num prejuízo superior aos danos já existentes para o requerido. Portanto tem que existir um equilíbrio entre os interesses em causa e os danos que poderão resultar se for concedida a providência.
Este requisito tem que estar preenchido principalmente dentro das suas duas vertentes: a necessidade (porque as providências cautelares devem acautelar apenas o necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos – 120º/2 CPTA) e a adequação (porque as providências cautelares devem ser adequadas ao caso concreto)

Estes três requisitos devem estar preenchidos cumulativamente para que se possa realizar verdadeiramente uma providência cautelar (114º/3 e 4 do CPTA). Se houver falta de qualquer um desses requisitos a parte é convidada a suprir essas faltas.

As providências cautelares podem ser instauradas antes da ação principal, com a petição inicial ou na pendência da ação principal (114º/1 CPTA)

Quando seja requerido suspensão da eficácia de um ato administrativo a citação tem o objetivo de proibir o prosseguimento da execução do ato impugnado (128º/1 CPTA).
Nesse caso a entidade administrativa que queira prosseguir com essa execução do ato pode proferir resolução fundamentada justificando que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público (ponderação entre interesses e direitos do particulares com interesse público).

A providência não caduca se a ação principal não for proposta em 30 dias depois da decisão cautelar como é o caso no Processo Civil (389º CPC), mas sim ao fim de 3 meses (123º/2 CPTA).



Marta David
ST9 nº24457

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