PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
As
providências cautelares antes da reforma eram utilizadas apenas para
os casos de suspensão de eficácia do ato, pois esta era a única
prevista no CPTA.
O
objeto das providências cautelares também era bastante restrito
visto que só abrangia atos administrativos com efeitos positivos e
conservatórios.
A
Revisão Constitucional de 1997 à CRP veio alterar o art. 268º/4
esclarecendo que as providências cautelares ocorriam com o objetivo
de evitar factos consumados em situações irreversíveis, esta
alteração quase que exigiu na Reforma de 2004 a ampliação do
âmbito de aplicação das providências cautelares.
A
partir da Reforma de 2004 os particulares e a administração puderam
ter acesso a um elenco de providências cautelares muito mais vasto,
acrescentando às providências cautelares com efeitos conservatórios
(asseguram a eficácia e o efeito útil da decisão que vai ser
proferida no processo principal) também efeitos conservatórios
(antecipam aquilo que obteria em principio pela ação principal) -
com o objetivo de prevenir futuros danos.
Para
além desta alteração, foi também estipulada uma cláusula aberta
(112º/1 CPTA), dando ainda mais possibilidades de formas de
providências cautelares sem estarem especificadas na lei mas que se
revelassem adequadas.
Atualmente
as providências cautelares estabelecidas para o procedimento civil
poderão ser adotadas pelos tribunais administrativos (112º/2 CPTA –
cláusulas não taxativas). Sendo essas formas as Providências de
Garantia (arresto, arrolamento), as Providências de Regulação
(restituição provisória da posse, embargo de obra nova, suspensão
de deliberações sociais) e as Providências de Antecipação
(alimentos provisórios, arbitragem de reparação).
Com
a Reforma de 2004 houve uma lacuna que ficou suprimida pois havia
ausência de instrumentos adequados a garantir a tutela efetiva,
agora o principio já se encontra completamente tutelado protegendo
assim cada vez mais os particulares.
Passando
um pouco a Reforma à frente e falando mais sobre os princípios
pelos quais as providências cautelares se regem, a saber: o
principio da tutela jurisdicional efetiva, o principio da separação
de poderes e o principio da prossecução do interesse público.
O
principio da tutela jurisdicional efetiva (268º/4 CRP) consiste no
facto de ter em conta os direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos perante quaisquer atuações ilícitas da
administração.
O
principio da separação de poderes consiste no facto dos tribunais
poderem condenar a administração na adoção ou abstenção de
condutas (desde que o núcleo essencial da função administrativa
não seja afetado).
O
principio da prossecução do interesse publico consiste no facto da
providência cautelar dever ser ponderada entre o principio do
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos e o principio do interesse público.
As
providências cautelares têm três caraterísticas: a
instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade.
A
instrumentalidade versa sobre a não demora do processo e diferença
entre o tempo de demora da decisão sobre o mérito das providências
cautelares e da ação principal. Assim pode conseguir-se no titulo
provisório aquilo que se conseguiria no processo principal
satisfazendo-se provisoriamente os interesses que resultam da relação
material controvertida. A partir do momento em que deixa de haver um
perigo a providência cautelar esgota o seu efeito útil.
A
provisoriedade resulta da decisão provisória e transitória que irá
caducar com a execução da decisão principal. Os efeitos da decisão
providencial têm limites temporais e não podem formar caso julgado.
Há apenas um grau de probabilidade de existência de um direito
lesado, não existe grau de certeza e por isso é que a decisão
proferida é provisória, porque a decisão definitiva só será
conseguida na ação principal.
A
sumaridade refere-se ao caráter urgente das providências cautelares
pois a utilização das providências cautelares provém da
necessidade de urgência, havendo assim uma apreciação sumária dos
factos apresentados. Servem para os casos em que se não houver
rapidamente uma decisão (o que não é o caso das decisões da ação
principal) irão haver danos que não se conseguiram reparar ou
evitar. Esta visa então evitar a consumação da lesão.
Para
as providências cautelares existirem três requisitos terão que
estar preenchidos: a perigosidade, a juridicidade material e a
proporcionalidade.
A
perigosidade (“periculum in mora” ou “perigo inerente ao tempo
de tramitação da ação principal “) é referida no art.120º do
CPTA na referência à “produção de prejuízos de difícil
reparação” , ou seja, a providência cautelar é proposta quando
haja um dano iminente e irreparável (que tem que ser provado pelo
requerente).
No
entanto e segundo o artigo 120º/1/A do CPTA o requisito da
perigosidade não é exigido se for evidente a procedência da
pretensão formulada.
A
juridicidade material (“fumus boni iuris”) é referida no
art.112º/1 no sentido em que as providência cautelares têm como
objetivo assegurar a utilidade da sentença a proferir na ação
principal e o objetivo de antecipar a decisão a proferir nessa ação.
A
proporcionalidade exige que sejam ponderados todos os interesses
através de um juízo de prognose, ou seja, a providência cautelar
não se pode tornar num prejuízo superior aos danos já existentes
para o requerido. Portanto tem que existir um equilíbrio entre os
interesses em causa e os danos que poderão resultar se for concedida
a providência.
Este
requisito tem que estar preenchido principalmente dentro das suas
duas vertentes: a necessidade (porque as providências cautelares
devem acautelar apenas o necessário para evitar a lesão dos
interesses defendidos – 120º/2 CPTA) e a adequação (porque as
providências cautelares devem ser adequadas ao caso concreto)
Estes
três requisitos devem estar preenchidos cumulativamente para que se
possa realizar verdadeiramente uma providência cautelar (114º/3 e 4
do CPTA). Se houver falta de qualquer um desses requisitos a parte é
convidada a suprir essas faltas.
As
providências cautelares podem ser instauradas antes da ação
principal, com a petição inicial ou na pendência da ação
principal (114º/1 CPTA)
Quando
seja requerido suspensão da eficácia de um ato administrativo a
citação tem o objetivo de proibir o prosseguimento da execução do
ato impugnado (128º/1 CPTA).
Nesse
caso a entidade administrativa que queira prosseguir com essa
execução do ato pode proferir resolução fundamentada justificando
que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o
interesse público (ponderação entre interesses e direitos do
particulares com interesse público).
A
providência não caduca se a ação principal não for proposta em
30 dias depois da decisão cautelar como é o caso no Processo Civil
(389º CPC), mas sim ao fim de 3 meses (123º/2 CPTA).
Marta David
ST9 nº24457
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.