Os pressupostos processuais são condições que têm que estar reunidas para que o mérito da causa esteja verificado, se estes não se verificarem pode haver absolvição do pedido ou absolvição da instância, consoante o caso julgado seja material ou formal, levando assim à não observação do mérito da causa.
Estes pressupostos são tudo o que o tribunal necessita para proferir a decisão final/sentença de mérito.
Portanto, o juiz tem o poder/dever de se pronunciar sobre o caso e essa manifestação depende e baseia-se nos pressupostos processuais.
Alguns dos pressupostos são: a competência, a legalidade, a legitimidade, a validade do processo, a capacidade judiciária, etc. Estes pressupostos encontram-se reunidos à contrário no artigo 89º CPTA (entre outros).
O pressuposto a ser analisado a fundo neste trabalho será o da legitimidade processual que será analisada como se apresenta agora e mais tarde serão analisadas então as diferenças e inovações com a reforma do Contencioso Administrativo em 2000.
A legitimidade é relativa aos sujeitos processuais e encontra-se regulada nos artigos 9º, 10º, 55º e 68º CPTA. O ponto de partida desta é a petição inicial (9º/1 e 10º/1 CPTA) pois este pressupõe que terá que haver um demandante que é titular do direito e um demandante que é sujeito da obrigação, havendo assim verdadeiramente um direito e uma obrigação no processo das partes.
Portanto desde logo terá que haver uma separação e distinção entre legitimidade ativa e legitimidade passiva, sendo a diferença entre quem formula o pedido (legitimidade ativa – autor) e contra quem se formula o pedido (legitimidade passiva - réu).
Segundo o critério geral do artigo 9º é parte legitima para formular o pedido aquela que "alegar ser parte na relação material controvertida", ou seja, se esta alegar ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido e essa alegação for plausível é parte ativa legitima para formular o pedido, ficando assim o pressuposto processual verificado. Esta solução corresponde à solução do artigo 26º/3 do CPC.
A legitimidade é assim determinada pelo critério do interesse direto e pessoal da relação jurídica material (afastado o interesse legítimo com a reforma).
No entanto caso a parte não preencha o requisito do art.9º/1 o art.9º/2 estende a legitimidade a quem não tendo interesse pessoal no processo mas que se dirija a um tribunal administrativo para se propor a ser parte no litígio, defendendo os interesses em causa no processo pode ser parte na relação do mesmo. Assim as entidades enunciadas no 9º/2 e no 40º podem formular o pedido independentemente de não terem interesse individual ou serem parte direta na relação contratual.
É parte legitima contra quem se formula o pedido, no mesmo sentido que a legitimidade ativa, quem fizer parte da relação material controvertida (não só podem ser partes as entidades públicas como os indivíduos ou as pessoas coletivas privadas). Esta legitimidade para além destes cabe também aos terceiros contrainteressados que pela procedência do pedido venham a ser prejudicados.
E esta foi a explicação em traços gerais da legitimidade enquanto pressuposto processual do Direito Contencioso Administrativo. Mas antes deste pressuposto ser como é atualmente passou por várias alterações e inovações com variadas reformas ao CPTA que passarei a explicar.
Antes da reforma, o CPTA era especialmente dedicado à verificação da legalidade de uma atuação administrativa, não reconhecia o direito subjetivo das partes e nem o particular nem a administração eram consideradas partes do processo. Era negada qualquer titularidade de direitos subjetivos.
Com a Constituição de 1975 surgiram algumas alterações a esta negação pois a CRP impôs que todos os indivíduos deviam ser tratados como parte nas relações administrativas (20º/1 e 268º/4/5 CRP). Para além desta a reforma de 1985 deu grandes passos quanto a estes problemas mas não se resolveram por completo.
Com a reforma de 2000 o código passou a consagrar expressamente a regra dos particulares e da administração serem partes no processo administrativo (igualdade processual dos sujeitos - 6º e 8º CPTA). Passou então a haver um favorecimento dos particulares e dos seus direitos. Esta nova ideia permite um alargamento do principio da igualdade das partes (6º CPTA), tendo todos a qualidade de parte na relação controvertida.
Estas novas inovações são criticadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva, principalmente a do disposto no artigo 10º do CPTA pois implica que os órgãos da administração só possam fazer aquilo que a lei permitir dentro dos seus limites (principio legalidade).
O problema nasce quando um dos órgãos da administração lese eventualmente direitos dos particulares, quem deveria ser sujeito processual do processo seria os próprios órgãos e não as pessoas coletivas públicas, as autoridades administrativas deveriam ser os verdadeiros sujeitos processuais (10º CPTA).
O Professor Vasco Pereira da Silva crítica algumas partes do art.10º/2 CPTA que poderiam ter sido alteradas com a reforma de 2000 e não foram. O professor elogia o tratamento da administração como parte do processo tendo como base o principio da igualdade, no entanto critica a preferência pela pessoa coletiva como parte em vez da administração. Refere ainda o acontecimento feliz da "possibilidade das autoridades responsáveis pelos comportamentos administrativas litigadas poderem ainda intervir".
Antes da reforma do contencioso administrativo era também negada a existência de pluralidade de partes processuais.
Após a reforma o legislador consagrou algumas normas neste âmbito, tais como: a coligação (12º CPTA), os processos em massa (48º CPTA), os contrainteressados (57º CPTA), ou seja, depois da reforma houve uma permissão das situações de pluralidade das partes e não apenas a formulação do pedido por uma parte. Surge então no CPTA a figura do litisconsórcio voluntário ativo e passivo.
Com a reforma passou a haver a possibilidade de múltiplos sujeitos para a mesma relação jurídica material.
Por fim com a reforma a legitimidade passiva (10º/2 CPTA) sofreu diversas alterações, principalmente quanto à parte dos contrainteressados. Quanto à legitimidade ativa, esta também sofreu inovações (9º/2 CPTA), surgiu a figura da ação pública (Ministério Público como autor - 51º ETAF) e a figura da ação popular (particulares perante a administração). Nesta inovação há uma junção do modelo subjetivo com o modelo objetivo, ou seja, como o Professor Vasco Pereira da Silva refere: "há aqui uma conjugação da proteção dos direitos dos particulares com a tutela da legalidade e com o interesse público".
Concluindo, a reforma permitiu fazer intervir no processo todas as autoridades administrativas dotadas de competência para que o tribunal tenha toda a informação do processo e poder emitir uma sentença mais complexa e satisfatória às partes.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.