domingo, 18 de dezembro de 2016

O papel do Ministério Público no Contencioso Administrativo

O Ministério Público é um órgão de administração da justiça, integrado na função judicial do Estado. É uma magistratura paralela e independente da magistratura judicial. Os agentes do Ministério Público são magistrados em termos equiparáveis aos juízes: devem agir sempre com estrita obediência à lei, com objetividade e isenção. A carreira dos magistrados do Ministério Público processa-se em três categorias: procurador-adjunto (base), procurador da República e procurador-geral adjunto (topo).
O Ministério Público é uma instituição que tem por finalidade garantir o direito à igualdade e a igualdade perante o Direito, bem como o rigoroso cumprimento das leis à luz dos princípios democráticos.  A Constituição da República Portuguesa e a lei atribuem ao Ministério Público bastantes funções, nomeadamente exercer a ação penal, dirigir a investigação criminal, participar na execução da política criminal, representar o Estado, defender a legalidade democrática, defender os direitos e interesses das crianças e jovens, exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, defender os interesses coletivos e difusos, defender a independência dos tribunais, bem como zelar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis[1].
Na constituição judiciária, o Ministério Público surge com um órgão do poder judicial ao qual estão cometidas as funções de representação do Estado, do exercício da ação penal, da defesa da legalidade democrática dos demais interesses determinados por lei, art.219º da Constituição da República Portuguesa (CRP). A CRP não configurou o Ministério Público como órgão de natureza administrativa, dependente do Governo, mas sim como um órgão independente que integra a organização judicial e que possui um estatuto próprio e autonomia institucional, nos termos do nº2 do art. 219º da CRP. O Ministério Público é dotado de governo próprio através da Procuradoria Geral da República, art. 220º da CRP, cujos órgãos são o Procurador Geral da República que é designado pelo Presidente da República, bem como um Conselho Superior constituído por membros designados pela Assembleia da República e membros eleitos pelos próprios magistrados[2].
Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA as funções do Ministério Público podem agrupar-se em quatro áreas: representar o Estado nos tribunais, nas causas em que ele seja parte, funcionando como advogado do Estado; exercer a ação penal; defender a legalidade democrática, ao intervir no contencioso administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade; bem como defender os interesses de determinadas pessoas mais carenciadas de proteção. Por sua vez, MESQUITA FURTADO organiza os poderes concedidos ao Ministério Público por: poderes de representação de outros sujeitos processuais, poderes de iniciativa processual em nome próprio (ação pública e ação popular) e poderes de intervenção em processos intentados por outros sujeitos processuais. Já segundo SÉRVULO CORREIA as funções do Ministério Público são três: sendo elas a da ação pública; a segunda é a função do Ministério Público de coadjuvação do Tribunal na realização do Direito; e a terceira função traduz-se no patrocínio judiciário do Estado e de outras pessoas representadas por imperativo legal. Não obstante, para MANUEL AUGUSTO DE MATOS, o Ministério Público tem apenas duas funções, sendo elas a função de representação e de assistência[3].
O conjunto de papeis que o Ministério Público pode desempenhar nos tribunais administrativos está genericamente previsto no art. 51º do Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Ora, nos termos do art. 51º, compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.
O nº 1 do art. 11º do CPTA remete para o facto de o Ministério Público também poder representar o Estado ao fazer de seu advogado nas ações administrativas que sejam propostas contra este. Já no âmbito das ações propostas contra condutas, tanto ativas como omissivas, de órgãos administrativos do Estado no exercício de poderes de autoridade, não incumbe ao Ministério Público o seu patrocínio, mas sim do Ministério a que esses órgãos pertencem[4].
À luz do artigo 85º e do nº 1 do art. 146º, o Ministério Público te, em sede de recurso, o poder de intervir no âmbito de processos administrativos em que não seja parte, quando tal intervenção se justificar pela defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, da Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, bem como promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais, como refere o nº2 do art. 9º. O Ministério Público pode assim ser autor em processos administrativos, quando propõe ações no exercício da ação pública, que o nº2 do art. 9º do CPTA estende ao domínio da propositura de ações em defesa dos interesses constitucionalmente protegidos nele indicados.
Desta forma, o Ministério Público tem o poder de agir em iniciativa própria deduzindo pedidos perante os tribunais administrativos dirigidos à obtenção de uma pronúncia jurisdicional de mérito que obste à violação da legalidade democrática, tanto numa situação determinada e concreta, tanto relativamente à atividade normativa da Administração.
A ação pública justifica-se fundamentalmente pela função constitucional de defender a legalidade democrática, pelo que a vertente democrática alicerça uma exigência de legalidade objetiva que legitima o Ministério Público a intervir em processos que, em principio, não lhe diriam respeito[5].
Também nos termos da alínea b) do art. 55º, se confere legitimidade ativa para a impugnação de atos administrativos permitindo-se, no artigo 62º CPTA que o Ministério Pública assuma a posição do autor, requerendo o seguimento do processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.
No âmbito desta intervenção ativa cumpre destacar ainda a possibilidade de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa, à luz do nº1 do artigo 73º, sendo que nos termos do nº 4 do mesmo artigo, quando o Ministério Público tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, tem concomitantemente o dever de pedir a sua declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. Por sua vez, no artigo 77º consagra-se a faculdade de pedir a apreciação da existência de situações de ilegalidade por omissão e no  77º - A, a faculdade de deduzir pedidos relativos à validade dos contratos administrativos.
Por sua vez, a intervenção do Ministério Público nos processos em que não é parte consagrada no art. 85º tem como objetivo alcançar um melhor e mais completo esclarecimento dos factos ou a uma melhor aplicação do direito nos processos da ação administrativa em primeiro grau de jurisdição, sendo que tal intervenção se traduz na emissão de um parecer acerca do mérito da causa que deve indicar uma opinião sobre o sentido em que o caso deve ser resolvido pelo tribunal, bem como num requerimento que solicita a concretização de diligências instrutórias, como se pode verificar no nº3 do art. 85º.
Ora, poder-se-á afirmar que, no contencioso administrativo dos dias de hoje, a intervenção do Ministério Público não é obrigatória, pelo que nem ocorre mais do que uma vez em cada processo. A mesma somente tem lugar uma vez na fase processual em que o art. 85º a prevê e só nos casos em que o Ministério Público entende que ela se justifica pela relevância da matéria em causa, sendo que não pode versar sobre questões processuais, só sobre questões de carácter substantivo.
O Ministério Público tem ainda a possibilidade de intervir em sede de recursos jurisdicionais que não tenha interposto, ao que acresce a legitimidade para a interposição de recursos jurisdicionais de decisões legais, de recursos para uniformização de jurisprudência, bem como de recursos de revisão, nos termos dos artigos 141º, nº1, 152º, nº2 e 155º.
Concluindo, o Ministério Público é um órgão constitucional integrado no órgão de soberania Tribunais, sendo que é entendido como sendo indispensável para o processo administrativo pois faz com que este seja mais justo. Neste seguimento, serve de garante dos direitos fundamentais assim como de valores constitucionalmente protegidos, de cada sujeito ou da comunidade, sendo que para tal dispõe de várias formas de ação Ora, poder-se-á concluir que o Ministério Público inspeciona o cumprimento da lei e defende os interesses dos particulares e da comunidade.





Bibliografia
ALMEIDA, Mário Arouso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2016.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital, Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora.
CORREIA, José Manuel Sérvulo, “A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues”, Coimbra, Coimbra Editora, 2001

Netgrafia
Sitio oficial do Ministério Público, disponível em: http://ministerio-publico.pt/o-que-e/
E-Pública, Revista Eletrónica de Direito Público, disponível em: http://epublica.pt/v3n1a10.html


Bruno Martins Pires
Aluno nº 24442
4ºano, subturma 9





[1] Sitio oficial do Ministério Público, disponível em: http://ministerio-publico.pt/o-que-e/
[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital, Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora.
[3] Disponível em: http://e-publica.pt/v3n1a10.html
[4] ALMEIDA, Mário Arouso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2016.
[5] SÉRVULO CORREIA, José, A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra, 2001

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