I. Enquadramento
O processo executivo existe para
obter do tribunal a execução do Direito, através da adoção de providências que
concretizem o que haja sido juridicamente proferido em sentença resultante de
um processo declarativo[1].
O Título VII (do processo
executivo) previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
só tem aplicabilidade às execuções promovidas contra entidades públicas (art.º
157º, nº 1 do CPTA), uma vez que à execução de sentenças contra particulares é
aplicável o disposto na lei processual civil e não o regime previsto no CPTA,
independentemente de, também, correrem nos tribunais administrativos (art.º
157º, nº 5).
Contudo, o art.º 157º, nº 1 deve
ser objeto de uma interpretação teleológica e como tal, através de um
alargamento do âmbito das entidades abrangidas pelo Título VII do CPTA, por
entidades públicas deve-se entender não só as pessoas coletivas de direito
público mas também as entidades privadas investidas de prerrogativas de poder
público[2].
Ora, o art.º 158º, nº 1 do CPTA consagra
o princípio da obrigatoriedade das decisões dos tribunais, que se encontra
constitucionalmente previsto no art.º 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Este princípio é fundamental à eficácia do Estado de Direito, resultando daqui
a ilicitude das condutas que desconsiderem as sentenças proferidas pelos
tribunais[3].
É neste contexto que, para além da possibilidade de constituir a Administração
em responsabilidade pelo incumprimento dessas decisões, é fornecido ao
beneficiário a possibilidade de satisfazer o seu direito através da execução
forçada da decisão, pelos mecanismos previstos no Título VII do CPTA.
Todavia, a lei prevê certos casos
em que, com fundamento em causas legítimas, a execução da decisão jurisdicional
não tem que ser levada avante. Pretende-se, deste modo, com este texto explorar
precisamente as causas legítimas de inexecução que surgem no âmbito da execução
de prestações de factos ou de entrega de coisas (art.º 163º do CPTA).
II. Noção de Causas Legítimas de Inexecução
Decorre do art.º 162º, nº 1 do
CPTA que as obrigações de prestar factos ou entregar coisas devem ser cumpridas
pela entidade obrigada, num praxo máximo de 90 dias, exceto no surgimento de
uma causa legítima de inexecução, que se encontram previstas no art.º 163º.
Somente nestes termos podem as obrigações referidas não ser cumpridas, sendo
que aos tribunais compete esclarecer a existência de uma causa legítima de
inexecução (assim resulta do art.º 164º, nº 5)[4].
Por inexecução entende-se o
incumprimento, pelo obrigado (que neste contexto, trata-se de uma das entidades
previstas no art.º 157º, nº 1) dos deveres que sobre ele recaem na sequência de
uma decisão judicial[5].
Por sua vez, são causas legítimas de inexecução situações excecionais que
tornam lícita a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, sendo
exigido, em compensação, a atribuição de uma indemnização ao titular do direito
à execução[6]/[7].
III. Situações de Causas Legítimas de Inexecução
O art.º 163º, nº 1 determina que só
constituem causas legítimas de inexecução as situações de impossibilidade
absoluta e o grave prejuízo para o interesse público. Ambas estas situações, no
entanto, não se podem sobrepor, uma vez que a primeira causa consiste num
impedimento irremovível na execução da sentença, enquanto a segunda corresponde
meramente a uma dificuldade ou onerosidade excessiva na execução da obrigação[8],
por razões de interesse público.
A impossibilidade absoluta que
surge como uma causa legítima de inexecução de obrigações de prestar factos ou
entregar coisas não necessitária, à partida, de ser consagrada na lei para que
pudesse ser admitida, já que a impossibilidade de prestar uma prestação
extingue a sua obrigação (ad
impossibilita nemo tenetur)[9].
Todavia, a sua previsão legal tem relevo, uma vez que é descartado o critério
do credor suportar o risco da prestação, em detrimento da transferência desse
risco para a Administração, através do dever de indemnizar o interessado[10]
(segundo consta nos art.º 164º, nº 6 e 166º, nº 1; assim como dos art.º 176º,
nº 7 e 177º, nº 3).
Já a segunda modalidade de causas
legítimas de inexecução só deverá ter lugar em situações extremamente
excecionais, correspondem elas aos casos em que se verifique um amplo
desequilíbrio entre o sacrifício suportado pelo interessado através da não
satisfação do seu direito e os danos que advirão para a comunidade através da
realização da prestação, que deverão ser vastamente superiores[11].
Trata-se de um fenómeno
semelhante à figura da expropriação por interesses públicos, pois está em causa
o sacrifico especial de pretensões individuais em troca da salvaguarda de
outros valores considerados mais relevantes, motivo pelo qual não se pode deixar
de ter em consideração o princípio da proporcionalidade[12].
À luz deste princípio, também os interesses de terceiros de boa-fé devem ser
considerados, nos mesmos termos que o “grave prejuízo para o interesse público”,
sendo que um intolerável sacrifício dos seus interesses determinaria uma causa
de legitimidade de inexecução[13].
IV. Execução Parcial
Se a causa legitima de execução
não atingir a totalidade da decisão, mas somente uma das partes dispositivas ou
um dos efeitos de direito que dela resulta, a Administração poderá ainda ter
que executar parcialmente a sentença – isto é o que resulta do art.º 163º, nº 2do
CPTA. A aplicabilidade deste artigo torna-se uma realidade se considerarmos o princípio
da livre cumulação de pedidos (art.º 4º do CPTA), podendo a sentença a executar
ser composta por diferentes pretensões em que o grau e intensidade de execução
entre elas vária e, consequentemente, a Administração somente consiga eximir-se
de uma delas[14].
Releva notar, entretanto, que o
cumprimento do dever de executar equivale ao dever de extrair da sentença todas
as consequências que dela advêm. Significa isto que o interessado pode, no caso
de execução parcial da sentença, deduzir o pedido de execução coerciva
(prevista no art.º 164º) se discordar com a invocação da causa legítima de
inexecução na parte por ela abrangida[15].
V. Invocação da Causa
Legítima de Inexecução
Previamente à insaturação do
processo executivo, a entidade obrigada a cumprir uma sentença pode alegar causas
legítimas de inexecução na fase da execução espontânea, atendendo que esteja
dentro do prazo de 90 dias para o cumprimento da decisão (art.º 163º, nº 3 e
art.º 162º, nº 1), inserindo-se a alegação da causa no âmbito das relações
extrajudiciais entre as partes[16].
Se o titular do direito discordar
da invocação da causa pode recorrer à execução forçada, expondo os seus
fundamentos de desconcordância e especificando os atos e as operações em que
deve consistir a execução[17]
(art.º 164, nº 5). Pelo contrário, se o credor concordar com a causa invocada,
as partes podem acordar sobre o montante da indemnização ou, na falta de
acordo, pode o tribunal fazê-lo (art.º 164º, nº 6).
Por outro lado, quando a entidade
obrigada não executar espontaneamente a sentença nem alegar qualquer motivo
para tal, cabe ao titular do direito[18],
requerer ao tribunal a respetiva execução judicial, cabendo meramente à
entidade obrigada a possibilidade de deduzir oposição (art.º 165º) ou de alegar
circunstâncias supervenientes ou que não estivesse em condições de invocar no
momento oportuno do processo (art.º 163, nº 3).
Antes de se esclarecer o
significado deste último preceito há que ter em conta três notas. Em primeiro
lugar, decorre do art.º 86, nº 2 que factos supervenientes são aqueles que
ocorreram posteriormente à apresentação dos articulados no processo declarativo
ou aqueles anteriores de que a parte somente obteve conhecimento após essa
apresentação. Em segundo lugar, resulta do art.º 86º, nº 1 conjugado com o
art.º 163, que as causas legítimas de inexecução podem ser alegadas pela
entidade obrigada (a parte a quem aproveitem) até ao encerramento da discussão.
Por último, de acordo com o art.º 45º, quando invocadas as causas legítimas de
inexecução durante o decurso do processo, ocorre uma modificação objetiva da
instância, pelo que, quando válida, o tribunal deverá determinar improcedente o
pedido e convidar as partes a acordarem sobre uma indemnização[19].
No seguimento deste último aspeto, quando é detetada uma causa legítima de
inexecução da decisão durante o processo, a pretensão do autor é determinada
improcedente e a Administração não se chega a confrontar com a execução da
sentença, uma vez que o tribunal nunca chegou a emitir uma decisão[20].
Neste contexto, o art.º 163º, nº 3
veda à Administração a possibilidade de invocar causas legítimas de inexecução,
no âmbito de um processo executivo, quando o poderia ter feito posteriormente e
impossibilitado a emissão de uma sentença que julgue procedente a pretensão do
autor[21]/[22].
Tal invocação só será possível se os factos em questão corresponderem a factos
supervenientes.
Todavia, esta norma tem que ser
interpretado restritivamente, no sentido de referir apenas as causas legítimas
de inexecução não supervenientes que, apesar do grave prejuízo para o interesse
público, possam ser praticadas, pois tratando-se de uma impossibilidade
absoluta, pela sua natureza, a decisão não pode ser executada[23].
VI. Eficácia da Sentença
Resulta do art.º 160º que a
sentença torna-se eficaz e, consequentemente, suscitável de execução quando
transite em julgado (art.º 160º, nº 1) ou quando não houver decisão definitiva
tiver sido requerido ao tribunal, para o qual se recorre, que seja atribuído ao
recurso um efeito meramente devolutivo (faculdade concedida pelo art.º 143º, nº
3, 4 e 5), pelo que é através do trânsito em julgado ou da notificação do
despacho de admissão do recurso que os prazos correm para a execução espontânea
da sentença (art.º 160º, nº 2) [24].
Todavia, nesta última hipótese, a
execução tem um caráter provisório, encontrando-se dependente de uma decisão
confirmatória por parte do tribunal, sendo que a Administração poderá invocar
uma causa legítima de inexecução a partir da notificação, com efeito de obstar
à execução provisória da sentença do tribunal recorrido[25].
VII. Inexecução Ilícita; Indemnizações Decorrentes da Inexecução
Quando uma sentença que deva ser
executada não o é e caso não haja nenhuma causa legítima de inexecução gera-se
uma situação de inexecução ilícita, prevista no art.º 159º. Sendo que, este
preceito complementa o princípio da obrigatoriedade das decisões para todas as
entidades públicas e privadas (art.º 158º)[26].
O art.º 159º, nº 2 expõe que a
inexecução licita pode dever-se ao incumprimento espontâneo da sentença quando
transcorre o prazo legal fixado para a execução ou quando haja um incumprimento
deficiente da execução segundo o estabelecido pelo tribunal (al. b) ou quando
seja manifestada uma inequívoca intenção de não cumprir, o que requere uma
passividade acrescida de uma atitude de resistência à ordem jurisdicional[27]
(al. a). Decorre, igualmente do proémio do art.º 159º, nº 1 que são considerados
como inexecução ilícita os casos em que seja invocada uma causa legítima de
inexecução que não seja considerada precedente e a Administração não execute a
sentença[28].
Ora, a verificação de um caso de
inexecução ilícita pode originar responsabilidade civil, disciplinar e criminal
(art.º 159º, nº 1, al. a) e b) e nº 2).
Em relação à responsabilidade
criminal, estatui o art.º 348º, nº
1, al. a) do Código Penal que existe crime desobediência quando uma disposição
legal cominar a punição de desobediência simples a ordem ou mandado legítimo
que hajam sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário
competente. O preceito em questão consiste no art.º 159º, nº 2 do CPTA. Haverá
assim responsabilidade criminal quando a Administração haja sido notificada
para cumprir a sua obrigação e manifeste inequivocamente a intenção de não
cumprir sem que haja qualquer causa legítima para tal (159º, nº 2, al. a) e haverá
idêntica responsabilidade também quando a Administração tenha sido notificada e
no entanto não proceda a cumprimento nos termos idênticos aos estabelecidos
pelo tribunal em sentença (159º, nº 1, al. b).
No que toca à responsabilidade
disciplinar e civil ao art.º 157º, nº 1 não estabelece qualquer pressuposto
específico, sendo que, na eventualidade de inexecução ilícita as indemnizações
são fixadas, no plano formal, através de ação declarativa comum, seguindo-se o
regime geral, no plano substantivo[29].
No seguimento da responsabilidade
civil, cabe, por último, fazer um balanço das
indemnizações que podem ser concedidas pela entidade obrigada ao interessado,
que tanto podem resultar de uma atuação ilícita como podem ser o resultado da
existência de uma causa legítima de inexecução.
A inexecução da sentença pode
levar a diversos tipos de indemnizações. Surge, deste modo, i) a indemnização
moratória (art.º 164º, nº 4), cuja função passa por ressarcir os prejuízos
provocados pela consequente mora na execução da sentença; ii) a indemnização
por causa legítima de inexecução (art.º 166º, nº 1), que consiste na conversão
do processo executivo em processo indemnizatório, correspondendo esta
indemnização ao valor pecuniário que for devido pela inexecução e destina-se a
ressarcir o titular do direito pela impossibilidade ou inconveniência de se
efetuar a reparação em espécie mediante a restituição da situação jurídica
violada[30];
iii) e a indemnização por inexecução ilícita (art.º 159º, nº 1, al. a), que
consiste na responsabilidade civil da Administração por não ter cumprido a
sentença ou por não ter cumprido a totalidade das especificações que constavam
da decisão, violando em ambos estes casos o princípio da obrigatoriedade das
decisões judiciais[31].
[1]
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2016, P. 471
[2]
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual op. cit.,
P. 472
[3]
ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
Almedina, 2005, P. 788
[4]
ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário op. cit., P. 807
[5]
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Dicionário
de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, P. 792
[6]
ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário op. cit., P. 793 e 807; AMARAL, Diogo Freitas do, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos,
2ª Edição, Almedina, 1997, P. 123
[7]
“Que a ocorrência de causas legítimas de inexecução desonera as entidades
públicas no seu dever de cumprir […], resulta do art.º 162º, nº 1 (assim como
do art.º 175º, nº 1). Que a extinção do dever de cumprir dá origem a um dever
de pagar “a indemnização devida pelo facto da inexecução”, resulta dos artigos
164º, nº 6, 166º, nº 1, 176º, nº 7 e 177, nº 3”. ALMEIDA, Mário Aroso
de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário
op. cit., P. 807
[8]
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Dicionário
op. cit., P. 166; ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto
Fernandes, Comentário op. cit., P.
808
[9]
ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário op. cit., P. 808
[10]
ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário op. cit., P. 808 e 809
[11]
ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário op. cit., P. 808
[12]
ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário op. cit., P. 809
[13]
ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário op. cit., P. 809 e 810. Referem também os autores que
dadas as circunstâncias, por poderem ser qualificadas como impossibilidade
jurídica, é possível que tais situações tenham antes enquadramento na
modalidade de impossibilidade absoluta.
[14]
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Dicionário
op. cit., P. 166; ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto
Fernandes, Comentário op. cit., P.
810
[15]
ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário op. cit., P. 810
[16]
ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário op. cit., P. 811
[17]
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Dicionário
op. cit., P. 169
[18]
Interessado este que deverá ser detentor de um título executivo, que em regra
corresponderá à sentença de condenação, proferida contra uma entidade pública
por um tribunal administrativo. ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto
Fernandes, Comentário op. cit., P.
811 e 811
[19]
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Dicionário
op. cit., P. 167
[20]
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Dicionário
op. cit., P. 167
[21]
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Dicionário
op. cit., P. 167; ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto
Fernandes, Comentário op. cit., P.
811 e 812
[22]
Este limite apenas é aplicável aos processos de execução para prestação de
factos ou entrega de coisas, como decorre do art.º 175º, nº 2.
[23]
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Dicionário
op. cit., P. 167
[24]
O efeito meramente devolutivo do recurso, obriga a sentença recorrida durante a
decorrência do recurso, pelo que Administração encontra-se vinculada a acatar a
sentença desde a notificação da decisão à qual foi atribuída efeito meramente
devolutivo (art.º 160º, nº 2). ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto
Fernandes, Comentário op. cit., P. 797
[25]
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Dicionário
op. cit., P. 168
[26]
ALMEIDA, Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário op. cit., P. 792
[27]
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Dicionário
op. cit., P. 170
[28]
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Dicionário
op. cit., P. 170
[29] CADILHA,
Carlos Alberto Fernandes, Dicionário op.
cit., P. 171
[30] CADILHA,
Carlos Alberto Fernandes, Dicionário op.
cit., P. 171
[31] CADILHA,
Carlos Alberto Fernandes, Dicionário op.
cit., P. 171 e 172
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