Após a revisão efetuada ao Código
de Procedimento nos Tribunais Administrativos o regime do contencioso pré
contratual obteve uma novidade que se prende com um conjunto de soluções que
foram introduzidas para proceder à transposição integral Diretiva 2007/66/CE
para o nosso ordenamento jurídico.
A Diretiva 2007/66/CE teve por
principal finalidade corrigir e atenuar a situação de défice de tutela jurisdicional
dos participantes em procedimentos de contratação pública, nomeadamente no que
respeita à possibilidade de impugnação, em momento útil, do ato decisivo deste
tipo de procedimento.
Um dos principais problemas prendia-se
com a extrema dificuldade em obter uma sentença judicial de anulação de um
contrato público, fosse porque o tribunal se pronunciava sobre a questão
estando o contrato já executado; fosse porque se entendia que a sua anulação
representava um prejuízo inaceitável para o interesse publico subjacente ao
contrato; ou fosse ainda porque o decurso do tempo tornava os tribunais mais sensíveis
à posição do contraente baseada nos valores da segurança jurídica. A prática demonstrava
que a anulação de contratos públicos na sequencia da anulação exatos pré contratuais
da entidade adjudicante era uma situação excecional. A celebração e início de execução
do contrato tendiam a tornar material ou juridicamente irreversíveis as infrações
ao direito da contratação publica, pelo menos no plano da sua reparação natural,
por via da reconstituição da situação jurídico procedimental existente antes de
tais infrações.
Neste sentido, a tutela dos
particulares lesados por um ato de adjudicação ilegal estava, na prática, restringida
à dedução de um pedido indemnizatório. Confrontados com muitas dificuldades que
o julgamento de uma ação de indemnização deste tipo comporta, dificuldades que incidiram
sobre o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a infração e
determinado dano, havia uma tendência para os tribunais limitaram a concessão
de indemnizações a casos muito restritos, em especial qual do o objeto do
pedido de compensação fosse o interesse contratual positivo, ou seja trouxesse
beneficio ou lucro ao concorrente lesado.
Foram assim adotadas inúmeras práticas
com o objetivo de garantir o efetivo cumprimento do direito da contratação
pública. Uma delas respeita à tendência para essas entidades, após a prática do
ato de adjudicação, procederem rapidamente à celebração do contrato visado por
forma a evitar que uma eventual ação judicial possa ter consequências relevantes
sobre o desfecho do procedimento adjudicatório.
Foram estas circunstancias que
motivaram a Diretiva 2007/66/CE, levando ao legislador a introduzir um conjunto
de inovações destinadas a reforçar a efetividade dos mecanismos de recurso pré
contratuais, de modo a garantir que estes estejam efetivamente disponíveis num
momento prévio à celebração do contrato, e que as entidades adjudicantes não possam
livremente restringir a sua eficácia, conseguindo, através da simples celebração
antecipada do contrato, evitar o pleno alcance da tutela jurisdicional.
As inovações traduziram-se na
previsão de um conjunto de termos suspensivos mínimos que devem decorrer antes
que seja possível celebrar contrato em
causa.
O primeiro é um termo suspensivo
obrigatório, de natureza procedimental, que deve necessariamente decorrer entre
a notificação do resultado do procedimento pré contratual aos interessados e a
celebração do contrato público. Trata-se da consagração legal de um impedimento
temporário à celebração do contrato que
opera ex lege por um determinado período de tempo, independentemente da proposição
de ação judicial. Pretendia-se assim garantir aos participantes tempo
suficiente para avaliarem a legalidade do ato de adjudicação.
Também foi estabelecido um prolongamento
automático do efeito suspensivo decorrente deste “standstill” sempre que no
decurso deste, seja deduzida uma pretensão contenciosa contra o ato de
adjudicação. Ficou assim consagrado um segundo termo suspensivo que se distingue
do “standstill” por se tratar de uma suspensão não obrigatória mas facultativa,
na medida em que depende da utilização pelo interessado de meios de reação judicial
contra o ato de adjudicação.
Annan Kalynyuk
Subturma 9
Subturma 9
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